TJMA - 0800145-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:33
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:37
Juntada de apelação
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07/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800145-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - OAB/MA10906 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. .
O juiz é o destinatário da prova, e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, não se verificando, no caso, cerceamento de defesa.[…] 3.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Julgamento: 25/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o indeferimento de produção de prova pericial ou de autorização da juntada de prova emprestada. […] 10.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1340572, 07017888520188070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0066946-85.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que as testemunhas eventualmente arroladas não teriam o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
19/07/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:09
Juntada de petição
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14/03/2023 10:55
Juntada de termo
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07/03/2023 16:09
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800145-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
24/02/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/01/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
02/12/2022 12:07
Juntada de réplica à contestação
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800145-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, réplica à contestação e documentos de ID65813574, pleiteando o que for de direito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
14/11/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:52
Juntada de contestação
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27/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:52
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:21
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 05/04/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/04/2022 10:21
Conciliação infrutífera
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05/04/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/02/2022 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800145-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - OAB MA10906 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/04/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
08/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:36
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/04/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:08
Juntada de petição
-
23/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARTINS VIEGAS - CPF: *40.***.*37-04 (AUTOR).
-
12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:02
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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