TJMA - 0804590-38.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:42
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AGUIAR em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804590-38.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELADO: Antonio Jose Aguiar ADVOGADOS: Dr.
Pablo Menezes Miranda (OAB/MA 12.028) e Dr.
Diego Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
TAXAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA NÃO SOLICITADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA IMPOSTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
A pretensão de reparação pelos danos causados por descontos reputados indevidos, decorrentes de serviços bancários não contratados, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 3.
Competem às instituições financeiras, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação dos serviços, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização dos produtos. 4.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre as instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pelo Apelante e de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 6.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 7.
Em atenção à razoabilidade, deve a multa estabelecida para o caso de descumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, ser limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 9.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator),Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 00:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 15:00
Juntada de parecer
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18/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:59
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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