TJMA - 0807443-95.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JAMES GONCALVES LIBERATO em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:17
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:17
Decorrido prazo de JAMES GONCALVES LIBERATO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:24
Outras Decisões
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JAMES GONCALVES LIBERATO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:31
Juntada de petição
-
28/06/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JAMES GONCALVES LIBERATO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:52
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Juntada de despacho
-
14/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 05:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:50
Juntada de apelação
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02/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 15:40
Juntada de protocolo
-
27/09/2022 17:49
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:57
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:57
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:11
Juntada de contestação
-
23/06/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 11:00, Central de Videoconferência.
-
23/06/2022 11:00
Conciliação infrutífera
-
13/06/2022 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
30/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
29/05/2022 11:59
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:49
Juntada de diligência
-
18/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 08:48
Expedição de Informações.
-
12/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:28
Expedição de Informações.
-
12/05/2022 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 11:00, Central de Videoconferência.
-
11/05/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/05/2022 08:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:48
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:07
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:23
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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20/04/2022 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 15:51
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 08:07
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 14:41
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:08
Juntada de petição
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14/02/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:21
Juntada de petição
-
25/11/2021 12:03
Juntada de protocolo
-
25/11/2021 10:24
Juntada de termo
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25/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:45
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:45
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807443-95.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES GONCALVES LIBERATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, há de se adotar as orientações que o Superior Tribunal de Justiça expediu no julgamento do recurso representativo (Resp 1.061.530/RS), que consolidou o entendimento jurisprudencial quanto às revisões de contrato bancário.
Assentou o Egrégio Tribunal o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Após análise da peça exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de aditamento da inicial quanto a requisitos específicos das ações revisionais.(Resp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)Relatora Ministra Nancy Andrighi) Verifica-se, portanto, que somente será possível a concessão da tutela antecipatória pretendida com o depósito, pelo demandante, das parcelas vencidas do débito, que reconhece como incontroversas, bem como com o depósito mensal das prestações vincendas na data do seu vencimento.
Nesse ponto, para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Nesse diapasão, o valor incontroverso a ser considerado, quando do depósito, deve ser a quantia de R$ 735,58 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, faculto ao requerente o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Ademais, de acordo com o que preceitua o Art. 292, §3º, do Digesto Processual Civil/2015, bem como, considerando que a presente ação se enquadra na hipótese do artigo 292, II, do CPC, fixo o quantum da demanda em R$ 30.648,86 (trinta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), montante este correspondente à diferença entre o saldo devedor apontado no extrato de pagamento de Id. 53933051 e o importe que o postulante reconhece como devido (R$ 68.644,47), tendo em vista a planilha de Id. 53933058.
Deixo para analisar os demais pedidos de tutela de urgência formulados na exordial após o transcurso do interregno acima supracitado.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon-MA, 02 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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