TJMA - 0813589-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 06:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 06:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 19:04
Juntada de malote digital
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16/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:47
Prejudicado o recurso
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14/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 12:46
Juntada de petição
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 10:08
Juntada de parecer
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22/01/2022 09:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813589-41.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0826725-05.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/PE 10106-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de Dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/01/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813589-41.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0826725-05.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/PE 10106-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Jose Antonio Ribeiro, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bonsucesso S/A, ora agravado. Colhe-se dos autos, que o Recorrente propôs a demanda na origem, alegando que sofre descontos indevidos em sua conta benefício, referente a cartão de crédito consignado, que alega ter sido induzido a contratar, vez que no ano de 2009 contratou empréstimo consignado, que se encerrou em abril de 2012 .
O Juízo de origem indeferiu a liminar vindicada.
Inconformado, o Agravante, ao interpor o presente recurso, alega, em síntese, que há vício de consentimento na aquisição do cartão de crédito consignado, vez que não houve informação adequada dos termos da contratação, de forma que ocorre apenas o desconto mensal do valor mínimo da fatura e incidem juros exorbitantes, que impedm a amortização do débito.
Com tais argumentos, requer seja imediatamente suspensa a decisão combatida, até pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado e, no mérito, o provimento do agravo.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, neste momento processual, não visualizo o periculum in mora haja vista o grande lapso temporal existente entre a data da contratação e a irresignação do Recorrente, ou seja, decorreram 09 (nove) anos com regular utilização do cartão consignado, com descontos mensais que remontam ao ano de 2012.
Desse modo, não há contemporaneidade entre o vício na contratação e o ajuizamento da demanda, de forma que não resta demonstrada a urgência necessária para deferimento da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, não verifico o perigo da demora nas razões recursais.
Por sua vez, resta despicienda a análise do fumus boni iuris, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/11/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 12:39
Juntada de malote digital
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04/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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