TJMA - 0804348-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2021 14:39
Realizado cálculo de custas
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21/06/2021 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2021 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 09:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:27
Juntada de petição
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28/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804348-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JEAN PEREIRA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
26/04/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:29
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 00:05
Transitado em Julgado em 12/03/2020
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06/03/2021 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:05
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA CUNHA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804348-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JEAN PEREIRA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JEAN PEREIRA CUNHA, para retomada do veículo marca/modelo GM – Chevrolet S10 P-Up Executive 2, ano 2011, preta, placa ODZ9002, alienado fiduciariamente à parte requerida.
Analisada a inicial, foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, devidamente cumprida no dia 28/02/2019, conforme auto de ID 18284308 – Pág. 1.
Citada, a requerida manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
A lei que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004, permite ao réu que adote uma das seguintes possibilidades: contestar no prazo de 15 dias; purgar a mora no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe é restituído.
Entretanto, apesar de devidamente citado(a), o(a) ré(u) não tomou qualquer dessas providências, deixando de apresentar contestação, o que leva ao reconhecimento de sua revelia, caso em que deve incidir o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo no tocante à inadimplência.
Desse modo, por efeito da inexistência de purgação de mora, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado em favor do banco autor.
Considerando, contudo, não ser justo que a parte ré perca tudo quanto pagou do financiamento contraído junto ao banco autor, que além das prestações quitadas também ficará com o veículo em sua integralidade, determino que o autor cumpra o que determina o art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69, efetuando a venda extrajudicial do veículo, abatendo o resultado apurado da dívida ainda pendente, com os seus encargos, devendo restituir ao devedor eventual saldo remanescente.
Condeno, outrossim, o(a) requerido(a) ao pagamento do ressarcimento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual este que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2020.
Juiz Holídice Cantanhede Barros Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís/MA -
08/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 20:07
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2020 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 01:56
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:34
Julgado procedente o pedido
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13/11/2019 15:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
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17/04/2019 13:44
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA CUNHA em 26/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2019 19:52
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2019 09:46
Expedição de Mandado
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25/02/2019 16:35
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2019 18:33
Conclusos para decisão
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30/01/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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