TJMA - 0800845-48.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800845-48.2021.8.10.0118 AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 04/04/2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
04/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:32
Juntada de decisão
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28/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 12:20
Juntada de termo
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26/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:58
Juntada de petição
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06/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:58
Juntada de petição
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25/11/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:06
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:47
Juntada de apelação cível
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17/08/2022 11:44
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800845-48.2021.8.10.0118 Requerente: MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id 62149857, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a alegada contradição no decisum. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta contradição foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na realidade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de id 62149857, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
15/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:33
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800845-48.2021.8.10.0118 AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB 12953-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Destinatário: GERMESON MARTINS FURTADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor transcrevo:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, em razão de uma dívida advinda de um negócio jurídico que alega não ter contratado.
Citado, o banco réu apresentou contestação no id 55071174.
Réplica do autor no id 57241271.
Decido.
Inicialmente, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução, eis que para o deslinde da questão debatida nos autos a prova documental se afigura suficiente.Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o acervo probatório, devendo ele se ater àquelas provas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de um empréstimos.
O demandado, por sua vez, afirmou que a transação foi realizada em terminal de atendimento eletrônico (“caixa eletrônico”), com uso de cartão magnético, senha e biometria, porém, não juntou contrato, nem qualquer outro documento (telas do sistema, etc) capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor.Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 47 parcelas do mútuo totalizando R$ 3.697,96 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 7.395,92 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Todavia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, acolho pedido de compensação do banco réu e decoto do valor supra a quantia depositada em favor da parte autora (id.5571174, p.5), a saber, R$ 2.723,54 (dois mil), o que resulta em um valor final a ser ressarcido pelos danos materiais de R$ 4.672,38 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora – já compensado o valor transferido em seu favor pelo banco réu, a saber, no valor total de R$ 4.672,38 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
26/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:12
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800845-48.2021.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 55071174 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial -
03/11/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:46
Juntada de contestação
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30/09/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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