TJMA - 0809807-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2021 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:28
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0809807-60.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Emerson Chagas Costa ADVOGADO: Rui Silva Barros (OAB/MA 9.165) RECLAMADO: 1ª Turma Recursal de São Luís INTERESSADOS: Central Nacional Unimed e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: RECLAMAÇÃO.
OFENSA À SÚMULA DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSENTES.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) A reclamação tem cabimento nas hipóteses taxativas do artigo 988, do CPC, não sendo admitida como sucedâneo recursal para exame de eventual inconformidade com o julgado. 2) Processo extinto sem exame do mérito. DECISÃO Emerson Chagas Costa afora Reclamação contra o Acórdão da 1ª Turma Recursal de São Luís (id 7321401 - Pág. 01-10), no Recurso Inominado nº. 0801610-65.2015.8.10.0009, interposto por Central Nacional Unimed, Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A e LUMCS Corretora de Seguros Ltda – EPP.
O reclamante alega violação à súmula 469, do STJ, pois não aplicadas as normas do CDC ao caso, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva.
Por fim, requer a gratuidade da justiça, liminar para suspender a tramitação da ação principal e a cassação do Acórdão (id 7321413). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
O autor ajuizou a ação principal aduzindo ser beneficiário do plano de saúde Unimed Regional, mas, devido à falência desta, médicos e hospitais se descredenciaram, passando a ter dificuldades de atendimento, por isso enviou à LUMCS os documentos necessários à migração de plano.
Disse, ainda, que, apesar de não conseguir usufruir dos serviços, precisando buscar atendimento na rede pública, a Unimed teria realizado descontos indevidos em sua conta bancária e que foi obrigado a mudar de plano sem aproveitar o período de carência, razão pela qual entendeu ter direito à indenização por danos morais devido à conduta de ambas as empresas.
O Acórdão concluiu inexistir prova da desídia; que a cobrança correspondia à mensalidade vencida na vigência do pacto; que ao reclamante caberia rescindir o ajuste, acaso insatisfeito com a prestação dos serviços, não estando ele autorizado a descumprir a sua contraprestação pecuniária; e que foi lícita a inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito. A reclamação é cabível quando configuradas uma das hipóteses taxativas do artigo 988, do CPC: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Pois bem.
O reclamante alega violação à súmula 469, do STJ, segundo a qual aplica-se aos contratos de planos de saúde as normas do CDC, em especial a da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII) e a da responsabilidade objetiva do prestador de serviço (artigo 14). Contudo, basta a simples leitura do julgado para se concluir que reclamado aplicou as normas consumeristas ao caso, pretendendo o reclamante, salvo melhor juízo, a modificação do Acórdão, utilizando-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que é defeso no ordenamento jurídico.
Isto porque, como visto, a Reclamação se constitui de instrumento processual destinado à garantia da autoridade de decisões, não se prestando para exame de questão envolvendo eventual inconformidade com o julgado.
Assim, já que a pretensão não se amolda nas hipóteses previstas no artigo 988 do vigente CPC, não deve ser admitida a petição inicial.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 105, I, f, DA CF/88.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2. \"A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada\" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. \"Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio\" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, \"f\", da CF e 187 do RISTJ, tem a finalidade de fazer cumprir decisão prolatada em caso concreto, bem como de preservar a competência desta Corte Superior, não sendo cabível como sucedâneo recursal.
Precedente. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl 31.647/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 2.
Deve ser extinta sem apreciação de mérito a reclamação constitucional manejada como sucedâneo recursal. 3.
Hipótese em que a decisão reclamada constitui inquestionavelmente decisão monocrática que ensejaria a interposição de agravo de instrumento perante a Corte de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl 19.963/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0809807-60.2020.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís) RECLAMANTE: EMERSON CHAGAS COSTA Advogado: Rui Silva Barros (OAB/MA 9165) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiros Interessados: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se tratar de RECLAMAÇÃO (ID 7321413 – Pág. 1/11) e com base no art. 9º – B, II, g, do RITJMA, determino a redistribuição destes autos eletrônicos à Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/02/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 11:30
Juntada de documento
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05/02/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 00:43
Conclusos para decisão
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24/07/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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