TJMA - 0818595-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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20/03/2022 13:29
Juntada de petição
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19/03/2022 19:11
Juntada de malote digital
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18/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:42
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS CANTANHEDE SILVA - CPF: *31.***.*81-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:50
Juntada de petição
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09/11/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818595-29.2021.8.10.0000 Agravante : Teresinha de Jesus Cantanhede Silva Advogado : Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8536) Agravado : Banco do Brasil S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0802715-44.2021.8.10.0049 em que o magistrado singular determinou a suspensão do seu andamento pelo prazo de 1 ano, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça no IRDR n º 71/TO (ID nº 13391638).
Em suas razões, o agravante pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal e, no mérito, requesta a reforma da decisão impugnada a fim de que seja retomado o curso normal da referida ação até a fase de conclusão para prolação de sentença, ocasião em que ficará suspenso.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Nesse contexto, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
05/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:09
Juntada de malote digital
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05/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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02/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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02/11/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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