TJMA - 0820534-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:21
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 13:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:30
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820534-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DO CARMO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS onde as partes, através da petição de ID: 48876477, firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda.
O processo tinha a sua tramitação normal até que as partes vem aos autos informar a celebração de um acordo, conforme instrumento de transação extrajudicial (ID: 48876477). É o relatório.
Decido.
Verifica-se da análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, aduziram que celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação.
Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Os subscritores do referido pedido têm poderes para tanto.
Isto posto, com base art. 487, III, “b”, do CPC, e nos mais que nos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado.
E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
28/10/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:03
Homologada a Transação
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12/07/2021 13:17
Juntada de petição
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26/03/2021 18:55
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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25/02/2021 22:05
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:59
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:59
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 03:43
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 18:56
Juntada de contestação
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06/08/2020 21:22
Juntada de Certidão
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21/07/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 14:46
Conclusos para despacho
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17/07/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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