TJMA - 0800848-49.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:15
Juntada de petição
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14/04/2023 23:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800848-49.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A NOTIFICAÇÃO do advogado, acima relacionado, para pagamento de custas judiciais finais: FINALIDADE: NOTIFICAR para efetuar o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, a teor do art. 26, § 3º, Lei Estadual nº 9.109/2009.
VALOR: no montante de R$ 1.230,99 (Mil duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos).
ANEXO: Guia de Arrecadação.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
22/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:23
Juntada de termo
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22/03/2023 08:15
Juntada de termo
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31/01/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:00
Juntada de petição
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04/10/2022 10:00
Juntada de petição
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16/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:39
Processo Desarquivado
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16/03/2022 09:38
Juntada de termo
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15/03/2022 10:25
Juntada de petição
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15/03/2022 10:23
Juntada de petição
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14/03/2022 14:11
Juntada de petição
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28/02/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 21:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2021 16:35
Juntada de petição
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30/11/2021 15:09
Decorrido prazo de BRUNO SAMPAIO BRAGA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800848-49.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: Sentença Trata-se de demanda promovida por DOMINGOS NONATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais.
Aduz que é correntista no Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário, e ao retirar um extrato para simples conferência, percebeu que o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta, referente a “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSA”, sem existência de contrato específico que autorize tal operação.
A parte requerida em sede de defesa alega conexão.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças discutidas nesta lide, razão pela qual requer a improcedências dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica em ID.
Num. 33090732.
A parte autora afirma que a assinatura lançada no contrato, especificamente em relação à CESTA DE SERVIÇOS, não é sua.
A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera.
Na ocasião o advogado da parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da multa do Art. 334, §8° do CPC.
Em petição de ID do documento: 52459411 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Jurisprudência dos Tribunais pátrios, “A multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição.”Acórdão 1174714, 07159925820188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.TJDFT.
Nesse contexto, deixo de aplicar a multa alhures.
PRELIMINAR Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
MÉRITO Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte Requerente amolda-se na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao Réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
Sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
A parte requerida, por sua vez, embora tenha juntado ao processo uma Ficha Proposta de Abertura de Conta (s) de Depósitos “Pessoa Física” e outros documentos (id. 31765928) que, em tese, demonstra a contratação dos serviços em discussão, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres: “o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte Demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o Art. 434, CPC, pois não demonstrou que, de fato, o autor pretendia firmar o “Contrato de Conta de Depósito – Pessoa Física”.
Ressalte-se: os extratos juntados com a petição inicial não comprova a utilização da conta bancária como se conta de depósito fosse, já que neles apenas constam as tarifas discutidas nesta lide, créditos do INSS e saques.
Além disso, uma pessoa idosa, que recebe um salário mínimo por mês, dificilmente teria optado, conscientemente, pela abertura de uma conta de depósito se lhe tivesse sido oportunizada a abertura de uma conta benefício, isenta de tarifas.
Devo esclarecer que a parte autora, em réplica, impugnou a assinatura relacionada especificamente à CESTA DE SERVIÇOS no valor de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos).
Desse modo, competia ao Réu demonstra a autenticidade da contratação, pois, nos termos do art. 429, II, CPC, no caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade, no entanto, conforme dito anteriormente, o Demandado, durante audiência requereu o julgamento antecipado da lide.
Nessas circunstâncias, declarar a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço).
Confirmo a decisão de Id. 29624201.
Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do Requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Itinga do Maranhão (MA), 25 de outubro de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
03/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 12:14
Juntada de petição
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05/04/2021 14:39
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:39
Juntada de termo
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18/08/2020 12:57
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/08/2020 10:20 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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08/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:12
Juntada de petição
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13/07/2020 10:53
Juntada de petição
-
13/07/2020 09:41
Juntada de petição
-
09/07/2020 16:11
Juntada de petição
-
29/06/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:54
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
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04/06/2020 10:46
Audiência conciliação designada para 10/08/2020 10:20 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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01/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:53
Audiência conciliação cancelada para 08/06/2020 09:40 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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01/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2020 11:39
Juntada de diligência
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23/04/2020 16:48
Juntada de petição
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03/04/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:37
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 09:40 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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02/04/2020 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 20:25
Juntada de termo
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11/02/2020 18:01
Juntada de petição
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02/10/2019 17:18
Juntada de petição
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29/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
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27/09/2019 11:45
Juntada de petição
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07/09/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 18:55
Conclusos para decisão
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05/08/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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