TJMA - 0002106-43.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:44
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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22/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:00
Juntada de petição
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05/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0002106-43.2016.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:EDSON DOS REMEDIOS BRAGA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizadapor BANCO HONDA S/A em face de EDSON DOS REMÉDIOS BRAGA, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial. No decorrer do trâmite processual a parte autora protocolou petição de ID 50326515, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Proceda a Secretaria Judicial com desbloqueio do veículo objeto do litígio, através do sistema RENAJUD, certificando o cumprimento. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 28 de setembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de outubro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:49
Extinto o processo por desistência
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27/08/2021 15:48
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 18:26
Juntada de petição
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13/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:29
Desentranhado o documento
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06/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 11:02
Juntada de petição
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04/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 04:24
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 22:02
Juntada de petição
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08/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0002106-43.2016.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:EDSON DOS REMEDIOS BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE OAB- CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB- MA7932 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Por ser necessário à hipótese, certifique a Secretaria Judicial o recebimento dos embargos mencionados na certidão de Id. nº. 37126913, dos autos, e os efeitos a eles conferidos (se suspensivo ou não). Outrossim, e pelo fato de não terem respondido ao que determinado no ato ordinatório de Id. nº. 35148674, dos autos, pessoalmente por Carta/Ar, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º), manifestarem interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, postularem as medidas processuais específicas pertinentes ao caso. Após, voltem conclusos. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 28 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/02/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
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22/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:02
Juntada de cópia de dje
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05/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 11:21
Apensado ao processo 0000220-67.2020.8.10.0058
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02/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:58
Recebidos os autos
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02/09/2020 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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