TJMA - 0806106-52.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 07:19
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/03/2023 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:13
Decorrido prazo de LUIZ ALVES BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AP.
CÍVEL: 0806106-52.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: LUIZ ALVES BEZERRA ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB/PI 13.865 - A) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS (AS): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2.338 - A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO nº ____________/2023 EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 643 DO RITJ/MA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratou-se de ação em que o agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
Impera reconhecer que o agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados em sua conta, incidindo o art. 643, RITJ/MA.
IV.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0806106-52.2021.8.10.0034 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ALVES BEZERRA contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, conferindo provimento (art. 932, V, c, CPC) a apelação interposta pelo Banco Agravado, a fim reformar a decisão de primeiro grau.
Colhe-se dos autos que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato nº 237453851, firmado em 07/08/2013, no valor de R$ 1.407,82, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 43,22, conforme histórico de consignações.
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe contrato assinado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais.
Foi proferida sentença nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2016, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 237453851); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5].
III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a outubro de 2016 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Inconformados com a decisão de base, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Primeiro, a parte autora apelou requerendo majoração da quantia determinada para indenização por danos morais.
Ato contínuo, o Banco agravado interpôs apelação, defendendo, no mérito, pela legalidade da contratação e plena consciência da parte autora ao contratar o empréstimo.
Sustenta, portanto, ausência de responsabilidade.
Devidamente intimadas, ambas as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 18203352 e 18203359).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese.
Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, onde neguei provimento ao apelo do agravante e dei provimento ao recurso do banco apelado de modo a reformar a sentença de base para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando irregularidade da contratação, pois apesar da juntada do contrato pelo banco agravado, este não desincumbiu no seu ônus probatório tendo em vista que o contrato veio desacompanhado do comprovante de transferência, requerendo a reconsideração da decisão agravada.
Contrarrazões id. 21031547. É o relatório VOTO Primeiramente, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra.
A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação, reformando integralmente a sentença proferida por juízo de primeiro grau.
Registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior.
Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, verifica-se, do processo em epígrafe, que o agravante apresenta apenas insatisfação com a decisão e entendimento deste relator que foi fundamentado em tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, bem como na jurisprudência e nos parâmetros deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
E conforme a 1ª tese, quando a parte alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, fato que não aconteceu no caso em deslinde.
Eis as teses fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Ora, os fundamentos da decisão devem ser impugnados e no presente caso o agravante não demonstrou que o IRDR indicado seria inaplicável ao caso concreto, ou que o entendimento foi superado em julgado mais recente em sentido contrário, não se admitindo impugnação genérica e superficial.
Nesse sentido o art. 643, do RITJ/MA: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Logo, impera reconhecer que o agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados em sua conta, incidindo o art. 643, do RITJ/MA.
A jurisprudência deste tribunal corrobora para o entendimento: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3.
Agravo interno não conhecido. (Ag.
Int. na Apelação. 0800338-02.2021.8.10.0114.
Rel.
Maria Francisca Gualberto de Galiza. 4ª Câmara Cível.
Julgado em: 11/05/2022, Dje: 13/05/2022) Em consequência, acaso o julgamento de manifesta inadmissibilidade seja confirmado pela unanimidade de votos, aplico o comando normativo do art. 1.021, §4º, do CPC e art. 641, §4o RITJ/MA para aplicar a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
17/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ ALVES BEZERRA - CPF: *78.***.*18-20 (REQUERENTE)
-
16/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ ALVES BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2022 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ALVES BEZERRA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 23:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/08/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806106-52.2021.8.10.0034 – 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A 2º APELANTE: LUIZ ALVES BEZERRA ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO OAB/PI 13865 1º APELADO: LUIZ ALVES BEZERRA ADVOGADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO OAB/PI 13865 2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE – IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO.
SEM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
A partir do momento que o autor, já com contrato assinado, utiliza o dinheiro depositado, não há o que se falar em irregularidade.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV. 1ª Apelação cível conhecida e provida; 2ª Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e LUIZ ALVES BEZERRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Específica c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2016, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 237453851); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5].
III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a outubro de 2016 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Colhe-se dos autos que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato nº 237453851, firmado em 07/08/2013, no valor de R$ 1.407,82, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 43,22, conforme histórico de consignações.
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe contrato assinado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi proferida sentença nos termos retromencionados.
Ato contínuo, foi interposta apelação pelo Banco ao ID 18203348.
Em suas razões aduz, em síntese, sobre a regularidade na contratação questionada, ressaltando que a requerente estava ciente do negócio firmado e que sequer contestou a assinatura constante no contrato.
Após, interposta apelação pelo autor querendo, unicamente, a majoração dos danos morais fixados.
Devidamente intimadas, ambas as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 18203352 e 18203359).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se tratam do que será aqui decidido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação, uma vez que o banco apelante apresentou, em contestação, contrato devidamente assinado pela parte autora.
Pois bem.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
No caso em baila, verifico que, em verdade, o autor, ora apelado, anuiu aos termos apresentados na contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do demandante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ou mesmo, não basta aduzir que não recebeu os valores discutidos, sem juntar seus extratos bancários da época reclamada, cumprindo com seu dever de cooperação.
Neste sentido, a partir do momento que o autor, já com contrato assinado, não apresenta extrato ou outro meio que comprove o não recebimento dos valores, não há o que se falar em falta de informação clara, ou mesmo em irregularidade do contrato assinado.
Portanto, destaco que o contrato juntado pela Instituição Financeira é válido, devidamente preenchido e com a assinatura da apelada (ID 18203324) e, além disso, que houve a juntada da documentação da autora (ID 18203324 – págs. 4), bem como disponibilização do valor pactuado (ID 18203326).
Esclareço, ainda, que se a parte não reconhece a assinatura apresentada em contrato, seria de sua responsabilidade requerer perícia grafotécnica, e não do Banco réu.
Bem como, se alega o não recebimento de valores, é sua obrigação juntar seus extratos, e não do banco réu, como aduz o juízo de base, que cumpriu sua obrigação de juntar documentos, até então, validos.
Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta esteira, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).
Ora, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, vez que o contrato encontra-se apresentado regularmente.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao primeiro recurso (Banco Itaú), de modo a reformar a sentença de base para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consequentemente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO (Luiz Alves Bezerra) ao segundo recurso.
Ao final, condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto durar o estado de necessidade (arts. 85, § 2º e 86 do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 09 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 11:58
Juntada de parecer
-
04/07/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001902-53.2017.8.10.0061
Raimundo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2017 00:00
Processo nº 0800739-67.2019.8.10.0050
Adriano Silva Camara
Banco Gmac S/A
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 17:17
Processo nº 0801180-30.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao
United Cinemas International Brasil LTDA
Advogado: Luiz Coelho Pamplona
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 16:35
Processo nº 0800662-12.2020.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Bernalda Teresa Barros
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:31
Processo nº 0800662-12.2020.8.10.0151
Bernalda Teresa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 18:39