TJMA - 0829376-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:23
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:15
Juntada de apelação
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12/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:11
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829376-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a a proposta de acordo ofertada pela ré (id nº 97300853 ) São Luis - MA, 14 de agosto de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
15/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Juntada de petição
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19/07/2023 17:47
Juntada de petição
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17/07/2023 22:19
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
14/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829376-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Trata-se de demanda de rito comum ordinário, na qual as partes pugnam pela elaboração de prova pericial, com vistas a perquirir a validade da contratação realizada entre as partes, de forma a corroborar ou não o contrato anexado e documentos de contratação acostados aos autos.
Todavia antes da avaliação do referido pedido de prova, cumpre avaliar a viabilidade de produção de tal prova, no caso em apreço, notadamente face o dever do Juízo quanto as provas necessárias a serem produzidas para o deslinde da demanda, ora estatuído no art. 370 do CPC.
Nesse sentido, não estando o contrato original nos autos, nem tão pouco sob a guarda do Juízo, cuja providência é antecedente ao pleito probatório, determino a intimação das partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetuem o depósito em Juízo do contrato original, objeto da presente lide, com vistas a constatação da viabilidade de realização da perícia solicitada.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/07/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:35
Juntada de petição
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22/04/2022 17:56
Juntada de petição
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13/04/2022 14:43
Juntada de petição
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06/04/2022 08:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 08:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0829376-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 59653771. São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
04/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:21
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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08/02/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2022 06:43
Juntada de petição
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31/01/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:34
Juntada de petição
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14/01/2022 05:12
Juntada de petição
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16/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829376-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar o resultado do protocolo de reclamação administrativa gerado na plataforma digital do site do consumidor.gov.br, em virtude do comprovante noticiado aos autos encontra-se em situação de análise pelo fornecedor.
São Luis - MA, 10 de dezembro de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
12/12/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 15:43
Juntada de contestação
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10/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:14
Juntada de petição
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19/11/2021 18:02
Juntada de petição
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08/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829376-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA busca de BANCO BMG S/A. o reconhecimento do direito de quitação de negócio jurídico (cartão consignado/empréstimo sobre RMC), ao argumento de que teria sido a parte autora induzida a erro no momento da contratação, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, com manifestação pela parte autora da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, faça-se conclusão para despacho inicial.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
04/11/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 16:54
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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