TJMA - 0835808-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 08:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 08:46 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            21/11/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2024 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 17:30 Juntada de termo 
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                                            02/05/2024 09:35 Juntada de malote digital 
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                                            02/05/2024 09:27 Juntada de termo de juntada 
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                                            02/05/2024 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 09:37 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 09:37 Juntada de despacho 
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                                            19/07/2022 12:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            19/07/2022 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 08:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/06/2022 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2022 21:15 Juntada de petição 
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                                            13/06/2022 05:21 Publicado Intimação em 06/06/2022. 
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                                            13/06/2022 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            03/06/2022 00:00 Intimação Processo n. 0835808-45.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Latrocínio] Autor: Ministério Público estadual.
 
 Réu(s): JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA.
 
 Advogado: DR.
 
 DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB MA13680.
 
 FINALIDADE: Intimação do réu (recorrente), na pessoa do advogado constituído, o DR.
 
 DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB MA13680, para que apresente as razões de seu inconformismo no prazo de 8 (oito) dias.
 
 Termo Judiciário de São José de Ribamar, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected]. Assinado de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA.
 
 LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR.
 
 Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal
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                                            02/06/2022 14:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 13:41 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            01/06/2022 20:57 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 20:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2022 20:44 Juntada de diligência 
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                                            27/05/2022 11:37 Juntada de petição 
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                                            27/05/2022 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 00:00 Intimação Processo n. 0835808-45.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO [Latrocínio] Autor: Ministério Público estadual.
 
 Réu: JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB MA13680.
 
 FINALIDADE: Publicação do inteiro teor da sentença e intimação do advogado do réu, o DR.
 
 DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB MA13680: "AÇÃO PENAL Nº 0835808-45.2021.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JEFFERSON FRANCISCO FRAZÃO PEREIRA, vulgo “Smigol” (PRESO PREVENTIVAMENTE EM 31/05/2021) – representado pelo advogado Douglas William Santos Ferreira, OAB/MA 13.680 (Procuração ID 54651062).
 
 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de JEFFERSON FRANCISCO FRAZÃO PEREIRA, vulgo “Smigol”, tendo-o como incurso nas penas do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
 
 Narra a Denúncia (ID 52963717) que: “Segundo a investigação anexa, no dia 09 de fevereiro de 2021, por volta de 23h00min, na Avenida Beira Mar, Bairro Centro, em São José de Ribamar/MA, o denunciado Jefferson Francisco Frazão Pereira, vulgo “Smigol” abordou o carro onde estava a vítima Willian Borges Teixeira Silva, com o objetivo de realizar o crime de roubo.
 
 Nesse ínterim, Willian Silva reagiu à ação criminosa, tendo o denunciado terminado por disparar projétil de arma de fogo contra ele, que não resistiu ao ferimento e veio a óbito.
 
 O irmão da vítima, Wallacy Borges Teixeira Silva, ao ser inquirido pela autoridade policial, informou que tomou conhecimento de que Willian Silva estava saindo de um bar/restaurante, na companhia de Kássia Cristina Santana de Aquino, Alcenir Ferreira da Silva (dono do referido estabelecimento), Agieldson Dutra Carvalho, Ronaldo Pinto Gomes e Luís Phillipe Mouta da Costa, quando foi surpreendido por um indivíduo que, exercendo grave ameça com emprego de arma de fogo, anunciou um assalto.
 
 Nesse sentido, conforme relatam as testemunhas, a vítima teria descido do veículo e dispensado dizeres ao criminoso, tais como: “Quem é tu para me assaltar?” e “Rapaz, tu vai me assaltar mesmo?”.
 
 Diante disso, o assaltante teria disparado a arma de fogo contra a vítima e, após, empreendido fuga rumo à Praia do Caúra.
 
 Em momento posterior, o irmão da vítima ouviu comentários a respeito do delito, os quais apontavam um sujeito conhecido pela alcunha de “Smigol” como autor do crime.
 
 Luís Phellipe Mouta Costa, que acompanhava a vítima no momento do delito, informou à polícia judiciária as características do autor do fato.
 
 Segundo ele, o indivíduo era magro e negro, utilizava roupas e boné pretos (este último com símbolo da marca “Nike”), além de possuir tatuagens no braço e no pescoço.” Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 005/2021 – DPP, instaurado por Portaria contendo, dentre outros, os seguintes documentos: Termos de Depoimentos; Anexo Fotográfico; Relatório de Ocorrência; Termos de Declarações; Termos de Qualificação e Depoimento; Laudo de Exame Cadavérico; Termo de Reconhecimento Pessoal; Termo de Interrogatório; Entrega de Projétil; Relatório Policial.
 
 Protocolo de cumprimento de mandado de prisão expedido em 02/06/2021.
 
 Decisão que decreta a prisão preventiva do acusado (ID 52666822), com seu devido cumprimento no dia 31/05/2021 (ID 52666822).
 
 Audiência de custódia realizada em 02/06/2021 onde foi mantida a prisão preventiva do acusado.
 
 A Denúncia foi recebida em 15/10/2021 – ID 54209874.
 
 Consulta no sistema Jurisconsult.
 
 Resposta à acusação do réu, assistido pelo advogado Douglas William Santos Ferreira.
 
 Audiência de instrução realizada em 03/02/2022 – ID 60223455, com a oitiva das testemunhas arroladas na acusação WALLACY BORGES TEIXEIRA SILVA, ALCENIR FERREIRA DA SILVA, AGIELDSON DUTRA CARVALHO, LUIS PHILLIPE MOUTA DA COSTA e RONALDO PINTO GOMES, por meio audiovisual.
 
 Concluída a instrução, foi designada nova data de audiência para inquirição da testemunha arrolada na denúncia KASSIA CRISTINA SANTANA DE AQUINO e a testemunha arrolada na defesa o delegado de polícia FELIPE CESAR GONÇALVES DE MENDONÇA.
 
 No dia 17/03/2022 foi realizada a continuação da audiência de instrução – ID 62937762, ocasião em que foram ouvidos: a testemunha arrolada na acusação KÁSSIA CRISTINA SANTANA DE AQUINO; a testemunha de defesa FELIPE CESAR GONÇALVES DE MENDONÇA, bem como realizado o interrogatório do acusado.
 
 Por fim, foi concedido às partes prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para oferecimento das Alegações Finais, a começar pelo Ministério Público.
 
 O MPE apresentou alegações finais – ID 63604433, postulando a condenação do acusado nas penas do art. 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal.
 
 Alegações finais do réu – ID 64590387, representado por advogado, requerendo: a) a invalidez das provas, face a nulidade do ato viciado ante a inobservância do regrameto do artigo 226 do CPP; b) a ABSOLVIÇÃO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP (princípio do in dubio pro reo); c) SUBSIDIARIAMENTE em não sendo acatadas as teses de absolvição anteriormente esposadas, pleiteia seja aplicada reprimenda no mínimo legal, bem como, que seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça; d) em sobrevindo condenação, pugna-se pela possibilidade do Réu ter a sua prisão preventiva revogada, admitindo-se apelar de sua reprimenda em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 I – DA IMPUTAÇÃO PENAL Inicialmente, verifico que ao acusado fora imputado o cometimento do crime descrito no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal em relação à vítima WILLIAN BORGES TEIXEIRA SILVA.
 
 Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
 
 Fixadas tais premissas, passo à análise acerca da materialidade e autoria dos crimes.
 
 II – MATERIALIDADE Devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Laudo de Exame Cadavérico, Anexo Fotográfico, Relatório de Ocorrência e depoimentos colhidos em audiência de instrução.
 
 III – AUTORIA A autoria recai sobre o acusado, considerando-se as declarações prestadas no inquérito e em juízo, o que formam um substrato firme e robusto para a condenação.
 
 Confira-se.
 
 Dando início à instrução, foi colhido o depoimento do informante Wallacy, irmão da vítima, e também das demais testemunhas presentes no momento do crime, depoimentos que trouxeram importantes elementos sobre os acontecimentos que antecederam o crime.
 
 O informante WALLACY BORGES TEIXEIRA SILVA (irmão da vítima) prestou o seguinte depoimento: “Que não presenciou os fatos; que no dia do crime estava em casa fazendo relatório para o mestrado quando, por volta das 22hrs30min, a filha de Kassia lhe mostrou uma foto da vítima na chão […] “Praticamente morto”; que foi até o local do fato para averiguar […] “Já chegando na Avenida Beira-Mar eu avistei ele de longe e poucas pessoas presentes”; que perguntou para Alcenir o que havia acontecido e o mesmo informou que havia chegado um cara batendo no carro e anunciando o assalto; que conversou com as testemunhas no local, momento em que os meninos informaram que acham que o réu apenas usou o assalto como pretexto para executar a vítima; que foi informado por Agieldson, Luís Philipe e Ronaldo que o réu não havia levado nada, apenas baleado na vítima, mas percebeu que sumiram o celular de Kassia e William; que acha que a própria Kassia foi quem deu fim nos celulares; que foi informado que a vítima reconheceu o réu no momento do crime; que ao chegar no local viu Kassia em cima da vítima chorando; que a vítima não era faccionada, mas era envolvida com tráfico de drogas; que a morte do seu irmão poderia estar relacionada a diversos motivos: a) primeiro, o autor do fato pode ter agido verdadeiramente com objetivo de praticar o crime de roubo, terminando por ceifar a vida de Willian Borges Teixeira Silva, após ter sido reconhecido por ele; b) segundo, tendo em vista que o seu irmão era traficante de drogas, a sua morte pode ter sido ordenada por líderes faccionados, posto que ele vinha adquirindo as substâncias ilícitas por meio de facções tidas como rivais (Comando Vermelho e Bonde dos 40) ou posto que ele não estava colaborando devidamente com o caixa das facções; c) terceiro, a sua morte pode ter sido ordenada por policiais velados, uma vez que, em dezembro de 2020, o seu irmão foi encurralado por militares, que chegaram a cobrar a quantia R$20.000,00 (vinte mil reais) em troca de não implantarem drogas nas coisas de Willian Borges Teixeira Silva e falsearem um flagrante; que uma pessoa foi lhe falar 3 (três) dias após o fato quem foi o autor dos disparos, informando que todas as características apontavam para Smigol, inclusive as tatuagens”.
 
 A testemunha arrolada pela acusação ALCENIR FERREIRA DA SILVA relatou sobre o crime: “Que estava no momento em que a vítima foi baleada; que na hora do assalto estava com a vítima e outras pessoas dentro do carro; que haviam 6 (seis) pessoas no carro; que entrou por último com Willian dentro do carro, momento em que o réu anunciou o assalto; que não conhecia o réu; que os vidros do carro estavam levantados, mas conseguiu escutar quando o réu anunciou o assalto […] “Ele anunciou o assalto e pediu para ninguém olhar para ele”; que Smigol estava armado e apontou a arma para Willian que estava no banco da frente; que nesse momento Willian pediu calma, desceu do carro, ocasião em que o assaltante efetuou o disparo e empreendeu fuga; que não lembra se a vítima reconheceu o assaltante no momento do fato; que o comentário que rolou foi que Smigol teria sido o autor do fato”.
 
 Em seguida, a testemunha arrolada pela acusação AGIELDSON DUTRA CARVALHO prestou o seguinte depoimento: “Que presenciou o fato e era uma das pessoas que estava na parte de trás do veículo; que no dia do crime começaram a beber no bar Mediterrânea e depois foram até o bar do Alcenir; que não sabe exatamente o horário em que aconteceu, mas acha que foi por volta de 22hrs00min; que entraram no carro e ao fecharem todas as portas do veículo o acusado apareceu e anunciou o assalto […] “Ele veio correndo de trás, bem do lado esquerdo do veículo, da onde o Willian tava sentado, no banco do carona, na parte da frente”; que o acusado, portando um revólver preto, bateu no vidro do carro e anunciou o assalto, mandando todos descerem do veículo; que não sabe o nome do réu e não viu o rosto dele no momento do assalto; que acha que Smigol era conhecido de Willian pela forma como ele falou com o assaltante no momento do crime […] “Rapaz, tu vai me assaltar mesmo?”; que o assaltante era bem moreno e com tatuagem no dorso da mão; que a vítima ia passar os pertences para o réu, mas o mesmo mandou Willian descer do carro; que não chegou a ser entregue nenhum objeto para o acusado; que não tem conhecimento se a vítima integrava alguma organização criminosa; que ouviu falar em alguns grupos que o crime não se tratava de roubo, mas sim uma execução; que Kassia, em todo o momento do assalto, permaneceu dentro do carro; que Luís Phillipe foi quem reconheceu o acusado na delegacia”.
 
 Corroborando os depoimentos acima, a testemunha compromissada RONALDO PINTO GOMES disse o seguinte em juízo: “Que não conhece o acusado; que presenciou o fato e era uma das pessoas que estava na parte de trás do veículo; que no dia do crime estavam comemorando o aniversário de um amigo em um restaurante; que foi convidado pela vítima para ir até o aniversário; que tempos depois foi embora no carro de Kassia junto com a vítima e demais testemunhas, momento em que o réu chegou anunciando o assalto [...] “Aí eu só escutei o tiro e ele (réu) saiu”; que a vítima e sua esposa demoraram a sair com o carro pois deram falta da chave do apartamento […] “Ficaram procurando por volta de 1 minuto e meio, só que não encontraram a chave.
 
 Foi nesse intervalo de tempo que o bandido chegou no carro e deu voz de assalto”; que a chave não foi encontrada; que o assaltante parou do lado de Willian, que estava dentro do carro; que no momento do assalto começou a esconder seus pertences em baixo do tapete do carro, ocasião em que escutou o tiro e viu todo mundo saindo do carro; que a companheira da vítima ficou desesperada após o disparo, chegando a rasgar a camisa da testemunha; que não chegou a ver o assaltante e nenhuma característica dele pois tudo aconteceu muito rápido; que prestava serviços para a vítima”.
 
 LUIS PHILLIPE MOUTA DA COSTA, testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento relatou com precisão: “Que forneceu as características do réu para as autoridades policiais e realizou o reconhecimento dele em delegacia […] “Primeiramente eu dei as características do rapaz como eu tinha visto, a questão da abordagem, vestimenta, estatura”; que estava atrás do banco do motorista quando o réu realizou a abordagem pelo lado direito, na direção do passageiro da frente; que não deu pra identificar os desenhos das tatuagens do assaltante, mas informou que ele possuía algumas tatuagens pelo corpo […] “Aparentemente eu só vi a da mão e no braço”; que no momento do reconhecimento, as autoridades apresentaram apenas o acusado para a testemunha; que teve certa dúvida se era o mesmo assaltante pois o crime foi praticado a noite e o local estava escuro […] “E ele também tava todo de preto e de boné, então o rosto ali não deu para ver nada”.
 
 Pela promotora foram apresentadas à testemunha fotos do acusado, onde lhe foi perguntado se as características e tatuagens presentes nas imagens eram semelhantes às do assaltante, respondendo a testemunha que sim.
 
 Ato contínuo, foi a testemunha disse que no momento da abordagem apenas conseguiu visualizar a arma, uma vez que o assaltante ordenou que todos baixassem as cabeças […] “No momento do disparo todo mundo levantou a cabeça e ele já tava se evadindo do local”; que Willian estava no banco do passageiro da frente […] “A porta tava travada, ele (réu) bateu e pediu para abrir, aí o Willian abriu a porta”.
 
 KASSIA CRISTINA SANTANA DE AQUINO, esposa da vítima e testemunha arrolada pela acusação, sobre o crime relatou: “Que nunca tinha visto o réu antes; que presenciou o crime […] “Nós estávamos em um aniversário de um amigo na Orla marítima de São José de Ribamar.
 
 Por volta de 22hrs40min nós saímos pra ir embora, o aniversariante se despediu e foi andando porque o carri não cabia todo mundo.
 
 Eu coloquei a chave no contato e quando eu me deparei tinha uma pessoa batendo no vidro do carro.
 
 Ele deu a voz de assalto, só que do lado do passageiro, no caso do lado que meu companheiro tava”; que nesse momento ficou muito nervosa e se recorda que a vítima pediu calma e para a testemunha dar tudo que o assaltante pedisse; que a vítima desceu primeiro do carro com dois celulares nas mãos […] “Quando eu desci eu vi só a arma apontada para a cabeça dele, o cara deu um passo para trás, ele pegou e atirou”; que Phillipe estava sentado atrás do bando em que a vítima estava; que não chegou a ligar o carro e demorou para sair o local porque estava, junto com a vítima, procurando a chave do apartamento dentro do veículo; que desceu do carro no momento em que o réu efetuou o disparo na vítima; que Willian em nenhum momento reagiu; que após o tiro colocou seu companheiro no chão […] “Ele ficou só balançando o corpo e paralisou total porque o tiro pegou na nuca”; que foram mostradas várias fotos do réu para fins de reconhecimento, porém a testemunha não o reconheceu, informando que apenas quando foi realizado o reconhecimento presencial pôde ver que o acusado era o autor do crime; que Phillipe também o reconheceu como sendo o autor.
 
 Quando indagada sobre as características do autor, respondeu que ele possui estatura média, cor morena, com o braço “fechado” de tatuagens, com tatuagem no pescoço, com as pernas meio abertas/tortas/“cambotas”.
 
 Informou ainda que o réu estava de boné no dia do crime; que nem a testemunha e nem seu companheiro faziam uso de entorpecentes; que a vítima não era envolvido em tráfico de drogas; que os aparelhos que estavam nas mãos da vítima nunca foram encontrados; que conseguiu visualizar toda a ação criminosa e viu o rosto do assaltante; que o local do crime não estava muito claro; que não lembra se houve discussão entre o réu e o ofendido; que várias pessoas, antes do reconhecimento em delegacia, indicaram o réu como sendo o autor do delito; que no momento do reconhecimento, as autoridades apresentaram apenas o acusado para a testemunha; que o réu não usava máscara no momento do crime e não deu para ver se ele possuía algum sinal ou marcas no rosto; que apenas escutou Willian falando para o acusado: Tu vai me assaltar mesmo?; que alguém lhe informou que a vítima conhecia o acusado porque Willian já estudou no bairro em que Jefferson morava; que Phillipe reconheceu de imediato o acusado e informou para Kassia que se tratava de Smigol”.
 
 O delegado FELIPE CESAR GONÇALVES DE MENDONÇA, testemunha arrolada pela defesa, depôs em juízo nos seguintes termos: “Que não se recorda dos detalhes da prisão do acusado; que algumas das pessoas que estavam no momento do crime reconheceram Jefferson como sendo a pessoa que teria abordado a vítima no local e efetuado o disparo; que a vítima teria descido do veículo e nesse momento ambos se reconheceram (vítima e acusado), ocasião em que foi efetuado um disparo contra o ofendido; que Jefferson era bastante conhecido na região porque já foi preso por roube e tráfico de drogas; que acredita que a arma utilizada no delito não foi apreendida; que foi efetuado o reconhecimento pessoal do acusado, mas não se recorda quantas pessoas apresentou para que fosse realizado o reconhecimento; que foi descartada a hipótese de homicídio em razão da forma como se foi praticado o crime, uma vez que se o réu estivesse cumprindo uma ordem de execução da vítima, ele provavelmente não teria cometido o crime na presença de várias pessoas, não teria aguardado a vítima sair de dentro do veículo e não teria efetuado apenas um disparo”.
 
 Dando fim à instrução, foi interrogado o acusado JEFFERSON FRANCISCO FRAZÃO PEREIRA, vulgo “Smigol” que negou a prática delitiva e narrou o seguinte: “Que não estava no local do crime e nem teve qualquer participação nele; que não sabe quem cometeu o crime e só teve conhecimento do fato quando foi preso; que acha que foi acusado em decorrência de suas características (cor, tatuagens...); que no dia do ocorrido estava pescando; que passou 2 (dois) dias pescando, não se recordando do dia que saiu para a pescaria, mas que voltou no mesmo dia em que foi preso; que não conhecia a vítima, nem as testemunhas do processo; que não pertence a nenhuma facção”.
 
 Como se vê, embora o réu tenha negado a prática do delito, não restam dúvidas acerca da sua autoria, como se vê nos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas que estavam no momento do crime e, ainda que a defesa alegue insuficiência de provas, vejo que o latrocínio praticado contra Willian Borges Teixeira Silva está amplamente configurado.
 
 A esse respeito da insuficiência probatória, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO LATROCINIO INSUFICIENCIA DE PROVA PRA CONDENAÇÃO PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REU IMPROCEDENCIA 1.
 
 A autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas nos autos através de declarações testemunhais que foram uníssonas a atribuir ao apelante a responsabilidade do crime, e ainda pela existência de Declaração de Óbito. 2.
 
 Provas carreadas aos autos apresentam-se coerentes e suficientes para manter a decisão condenatória. (TJ-PA - APELACAO PENAL APL 200830045371 PA 2008300-45371 (TJ-PA) Note-se que, no presente caso, a morte foi fruto da violência à vítima empregada no contexto e em razão do roubo, caracterizando o crime de latrocínio na forma consumada.
 
 Tal ilação pode ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos e pelos depoimentos apresentados em juízo, principalmente pelo que foi dito por Kassia, companheira da vítima e testemunha que estava no banco do carona ao lado de William quando o réu deu a voz de assalto, ao confirmar que “apenas quando foi realizado o reconhecimento presencial pôde ver que o acusado era o autor do crime”.
 
 Quanto ao reconhecimento, vejo que não há quaisquer nulidades, vez que foi realizado de forma totalmente formal, não podendo ser afastado seu valor probatório se a testemunha reconhece o suspeito em delegacia, o que pode ser ratificado pelo Termo de Reconhecimento Pessoal (nº 51030587).
 
 Ademais, vale frisar que o art. 226, do CPP, apenas faz mera recomendação da forma como o reconhecimento pessoal poderá ser realizado.
 
 Desse modo, a eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova.
 
 De acordo com o entendimento doutrinário, o reconhecimento, quando produzido na polícia, torna-se uma prova longe do crivo do contraditório, embora possa ser confirmada em juízo não só por outro reconhecimento, mas também pela inquirição das testemunhas, que assinaram o auto pormenorizado na fase extrajudicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO ( CP, ART. 157, § 2º, I e II)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO POSITIVO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO – EVENTUAL PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – DECRETO CONDENATÓRIO CONSOLIDADO POR PROVA ROBUSTA PRODUZIDA EM SEDE DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DO ACUSADO DEVIDAMENTE COMPROVADA – APELO DESPROVIDO.
 
 Não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pelas vítimas na fase policial se estas, em Juízo, confirmam que o reconhecimento positivo ocorreu de maneira indene de dúvidas, tornando-se prova válida, máxime quando não demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo suportado pelo acusado.
 
 Segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a palavra da vítima se reveste de especial valor, mostrando-se apta a sustentar o decreto condenatório, mormente quando encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. (TJ-MT - APL: XXXXX MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2018) Adiante, o réu, em seu interrogatório em juízo nega a acusação, limitando-se a alegar que no dia do fato estava pescando e apenas tomou conhecimento do ocorrido quando foi preso.
 
 Noticiou que não conhecia a vítima, muito menos as testemunhas do processo.
 
 Contudo, diante de todo o arcabouço probatório, a simples negativa do acusado não encontra guarida em nenhuma das provas produzidas no processo, nem tem o condão de afastar, por si só, a configuração do crime em comento, como pretende a defesa.
 
 O Ministério Público bem ressalta a configuração da autoria delitiva pelo acusado, ao afirmar que: “Dessa maneira, os fatos constitutivos do direito são ônus do acusador, enquanto que os fatos impeditivos, extintivos e modificativos são ônus do acusado (SCHMITT, 2017).
 
 No caso em apreço, resta demonstrado, pelos depoimentos das vítimas e demais testemunhas, colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, respaldados, em especial, pelas declarações de reconhecimento do réu como autor do fato delituoso descrito, que Jefferson Francisco Pereira é culpado pelo crime de roubo que resultou na morte da vítima Willian Borges Teixeira Silva.” Quanto a subtração patrimonial de bens da vítima não consta nos autos a apreensão de objetos ou quantias em poder do acusado.
 
 Em contrapartida, ressalta-se que à violência intencional praticada pelo acusado Jefferson Francisco em face da vítima, está mais que caracterizada com o fim de apropriar-se de bens desta, ainda que a subtração não tenha sido consumada.
 
 Destaco que foi juntado aos autos as imagens da vítima caída ao chão e ensanguentada, dando conta da violência absurda do acusado em face desta, sendo que a vítima, em meio ao assalto, foi morta em frente a sua companheira e amigos.
 
 Nessa senda, vislumbro que o réu demonstrou que estava consciente de que praticaria o assalto e, inevitavelmente, assumiu os riscos das consequências que dele poderiam advir, embora tenha se esforçado em negar que não teve colaboração nenhuma no crime.
 
 De toda forma, concebendo como verdadeira a tese de que o acusado efetuou o tiro que matou a vítima, é necessário, a título de reforço especificar que o delito aqui apreciado é crime hediondo pois gera repulsa, indignação, sendo a culpabilidade do agente acentuada extraordinariamente.
 
 No mais, pelo coerente, consistente e unidirecional acervo probatório, a materialidade, a autoria, a culpabilidade e demais circunstâncias em que praticadas as infrações penais atribuídas aos acusados foram satisfatoriamente comprovadas nos autos.
 
 IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra JEFFERSON FRANCISCO FRAZÃO PEREIRA, vulgo “Smigol”, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso na pena do crime prescrito no artigo 157,§ 3º (latrocínio), do Código Penal.
 
 V – APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos sentenciados. a) A CULPABILIDADE do agente consta evidenciada, sendo reprovável, pois tinha condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa; b) O réu não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS, vez que inexistem condenações transitadas em julgado em seu desfavor; c) a CONDUTA SOCIAL do réu também não lhe é favorável, uma vez que, analisando seu histórico criminal no sistema Jurisconsult, vislumbra-se que ele possui outro decreto condenatório, ainda que não tenha transitado em julgado, proferido no processo nº 14982-36.2018.8.10.0001 (1632.2018), pelo art. 157, §2º, II e §2º A, I do Código Penal, em concurso formal impróprio (artigo 70, última parte, do Código Penal) com o crime do art. 244-B do ECA, em trâmite perante esta unidade judiciária, que não faz do réu reincidente, mas demonstra que ele preferiu se dedicar a atividades ilícitas, especialmente as afetas a delitos contra o patrimônio e desrespeitar as regras de convivência e, por conseguinte, revela o seu desapreço aos limites legais impostos para o bom andamento da vida em sociedade; d) A PERSONALIDADE não terá pontuação negativa; e) Os MOTIVOS para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As CIRCUNSTÂNCIAS do crime merecem valoração negativa, vez que o crime foi praticado perante os amigos da vítima e também sua companheira.
 
 Agrava a situação do acusado, também, o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno; g) as CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao crime; h) O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
 
 Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais negativas e considerando o grau em que foram valoradas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
 
 Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
 
 Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
 
 Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, a qual torno definitiva em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
 
 VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica dos sentenciados, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
 
 Diante do que dispõe o art. 387, 2º, do CPP e considerando que o tempo em que o réu esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, tomando por base os critérios que autorizam eventual progressão de regime para a espécie (art. 112 da LEP), deixo de aplicar a detração de modo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO (artigo 33, caput e parágrafos, do CP).
 
 Sobre o tema, ainda bastante controvertido, vale colacionar: Um segundo ponto que merece atenção é o referente ao objetivo da novel legislação: somente ocorrerá a detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena.
 
 Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
 
 A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
 
 Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
 
 Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
 
 Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
 
 Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.
 
 O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime.
 
 Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal. (Lei 12.736/12 e a nova detração penal, Juíza Rejane Zenir Jungbluth Teixeira /TJDFT, por ACS — publicado em 28/12/2012).
 
 Nos termos da LEP, art. 111, parágrafo único, o regime inicial de cumprimento deverá ser estabelecido após a soma/unificação das penas, pelo juiz da execução penal.
 
 Nesse sentido, diz a regra do art. 111 da LEP: Art. 111.
 
 Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
 
 Parágrafo único.
 
 Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como o Sursis, em razão do quantum da sanção aplicada e da grave ameaça perpetrada.
 
 Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, ante a inexistência de pedido expresso dos interessados.
 
 Quanto ao acusado Cleyton, no que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução processual, NÃO É PERMITIDA A APELAÇÃO EM LIBERDADE, por vislumbrar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores que ensejaram o decreto da prisão, reforçados pela presente condenação, mormente se considerarmos a gravidade concreta revelada pelo seu modo de agir e consubstanciada pelo “modus operandi empregado na conduta, revelador da periculosidade […] (STJ-HC 389824/SP)”.
 
 Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de JEFFERSON FRANCISCO FRAZÃO PEREIRA para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Desta feita, expeça-se, caso haja recurso, a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís, pela ferramenta VEP.
 
 Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ; 5) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal.
 
 Custas pelo réu.
 
 Em obediência ao art. 387, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
 
 Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, e o acusado, por estar preso (art. 392, I do CPP).
 
 Intime-se o advogado constituído via DJe.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
 
 Intime-se os familiares da vítima Willian Borges Teixeira Silva para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo § 3º do citado dispositivo, ficando, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 São José de Ribamar, 19 de maio de 2022.
 
 Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal".
 
 Termo Judiciário de São José de Ribamar, 26 de Maio de 2022. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected]. Assinado de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA.
 
 LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR.
 
 Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal.
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                                            26/05/2022 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2022 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2022 11:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2022 11:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2022 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2022 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2022 11:08 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2022 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 12:54 Juntada de termo 
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                                            05/04/2022 16:29 Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 04/04/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 04:42 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
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                                            30/03/2022 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 08:59 Juntada de petição 
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                                            23/03/2022 09:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2022 15:45 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 11:45 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. 
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                                            08/03/2022 11:28 Juntada de Ofício 
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                                            03/03/2022 13:47 Juntada de termo 
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                                            03/03/2022 13:39 Juntada de Ofício 
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                                            25/02/2022 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2022 23:44 Publicado Intimação em 01/02/2022. 
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                                            12/02/2022 23:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            04/02/2022 12:16 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 11:45 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. 
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                                            04/02/2022 08:37 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. 
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                                            03/02/2022 11:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2022 11:32 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2022 11:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2022 11:30 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2022 11:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2022 11:28 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2022 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2022 09:54 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2022 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2022 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2022 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2022 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2022 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2022 09:44 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2022 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2022 09:43 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2022 09:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2022 09:43 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2022 09:42 Juntada de termo 
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                                            03/02/2022 09:19 Juntada de termo 
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                                            02/02/2022 20:14 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2022 20:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2022 20:16 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2022 14:50 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            01/02/2022 14:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2022 14:48 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2022 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2022 14:28 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2022 14:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2022 14:13 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2022 13:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2022 13:58 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2022 12:02 Juntada de petição 
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                                            28/01/2022 15:10 Juntada de Ofício 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2022 11:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/01/2022 09:21 Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. 
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                                            20/01/2022 15:45 Outras Decisões 
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                                            11/01/2022 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2022 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2021 11:05 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2021 10:08 Juntada de termo 
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                                            10/11/2021 12:05 Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA em 08/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 12:40 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            04/11/2021 12:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0835808-45.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Assuntos: Latrocínio (5567) Órgão julgador: 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão.
 
 ACUSADO: JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB MA13680.
 
 FINALIDADE: Intimar o advogado do réu, o DR.
 
 DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB MA13680, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta por escrito do seu constituinte, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art.401 do CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
 
 Luiz Gonzaga Duarte Cruz Júnior, Técnico Judiciário, assinando de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Auxiliar Joscelmo Sousa Gomes, ora respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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                                            28/10/2021 20:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2021 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2021 16:36 Juntada de diligência 
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                                            19/10/2021 09:08 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2021 09:04 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            19/10/2021 09:03 Juntada de termo 
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                                            18/10/2021 23:37 Recebida a denúncia contra JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA - CPF: *26.***.*72-17 (INVESTIGADO) 
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                                            21/09/2021 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 21:36 Juntada de denúncia 
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                                            15/09/2021 15:47 Juntada de termo 
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                                            14/09/2021 09:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 11:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/09/2021 10:01 Declarada incompetência 
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                                            27/08/2021 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 12:40 Juntada de petição 
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                                            23/08/2021 16:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/08/2021 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2021 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2021 15:14 Distribuído por sorteio 
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                                            18/08/2021 15:14 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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