TJMA - 0847109-86.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:13
Juntada de termo
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16/11/2023 12:03
Juntada de petição
-
14/11/2023 07:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/10/2023 23:59.
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01/09/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MAYANE SOUSA DIAS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Ofício
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0847109-86.2021.8.10.0001 AUTOR: MAYANE SOUSA DIAS REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID88589843).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID96783296).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
07/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 06:36
Conclusos para decisão
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13/07/2023 06:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 21:57
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2023 16:49
Juntada de petição
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20/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:17
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:17
Juntada de despacho
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21/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2022 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 11:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:26
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 21:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 20:44
Juntada de contestação
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07/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 23:03
Decorrido prazo de MAYANE SOUSA DIAS em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 19:41
Conclusos para despacho
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15/10/2021 19:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/10/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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