TJMA - 0847109-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2023 14:17 Baixa Definitiva 
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                                            20/03/2023 14:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            20/03/2023 14:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/03/2023 01:12 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 05:50 Decorrido prazo de MAYANE SOUSA DIAS em 13/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:51 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº 0847109-86.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDOS: MAYANE SOUSA DIAS REPRESENTANDO OS MENORES B.D.G.A E J.L.D.G.A.
 
 ADVOGADO: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA18472-A, IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS - OAB/MA18825-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 341/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FGTS.
 
 CONTRATO NULO.
 
 DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO.
 
 Cuida-se de recurso interposto pelo réu em que alega que as partes não possuem legitimidade para propor a ação, uma vez que pleiteiam direito de terceiro, posto que a mera qualidade de sucessor à qualquer título não torna os dependentes e/ou sucessores legitimados a receberem o direito alegado, devendo as partes requererem a herança pelo meio adequado.
 
 SENTENÇA.
 
 Julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar o Município réu ao pagamento de R$ 3.270,40 (três mil duzentos e setenta reais e quarenta centavos) a título de FGTS do período em que seu companheiro, Sr.
 
 Dimas Garcia Araújo, trabalhou para o demandado e não teve essa verba depositada.
 
 RE 596.478/RR.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” No caso dos autos não há dúvidas sobre o referido direito, uma vez que o recurso se restringe a legitimidade das partes.
 
 DA LEGITIMIDADE.
 
 Não possui qualquer amparo a alegação do recorrente de ilegitimidade.
 
 Com a morte do de cujus, os herdeiros legais são partes legitimas para pleitear direito que o mesmo não recebeu em vida, não havendo qualquer irregularidade na ação proposta.
 
 Ademais, não há que se falar em recebimento de herança quando o que se pleiteia é direito que foi respeitado, posto que não poderia as partes receberem o que nunca foi pago pelo réu.
 
 RECURSO.
 
 Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
 
 SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 20% sobre o valor da condenação.
 
 Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            14/02/2023 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/02/2023 20:12 Conhecido o recurso de Municipio de São Luis (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            03/02/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 14:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/12/2022 08:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2022 15:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 17:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/11/2022 14:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/11/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 13:35 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2022 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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