TJMA - 0835808-45.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:37
Baixa Definitiva
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22/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 09:36
Juntada de termo
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22/02/2024 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:10
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES TEIXEIRA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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20/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0835808-45.2021.8.10.0001 Recorrente: Jefferson Francisco Frazão Pereira Advogados: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) e outra Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de jesus Fróz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao apelo do Recorrente, para redimensionar a sua pena, fixando-a em 17 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157 §3º II CP (ID 29505972).
Narra, em síntese violação aos arts. 226, porquanto a condenação está alicerçada em reconhecimento pessoal realizado sem as necessárias formalidades legais (ID 3004050).
Contrarrazões não juntadas. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que tange à tese de ausência das formalidades legais para o reconhecimento pessoal, o Recurso não tem viabilidade, pois, embora o STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, tenha conferido nova compreensão a respeito do reconhecimento pessoal (prospective overruling), estabelecendo a invalidade do procedimento realizado em desacordo com regramento legal, ainda que seja ratificado em juízo, referido entendimento não é exigido por ocasião da flagrância, sendo válida a condenação exarada com arrimo na referida prova, desde que ratificada por outros elementos de convicção, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, o Órgão Fracionário levou em consideração que “a jurisprudência pátria é pacífica, já, no sentido de ser o reconhecimento realizado prova válida, uma vez ratificado em juízo e corroborado, como de fato ocorreu, por outros elementos de convicção amealhados nos autos” (ID 29505974).
E sendo essas as conclusões adotadas pelo Acórdão de base, qualquer reanálise com o fim de caracterizar a demonstração dos supostos lucros cessantes demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de REsp, a teor da Súmula 7/STJ.
A este respeito, a Corte Superior entende que “tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no REsp 2073540/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/09/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:04
Recurso Especial não admitido
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14/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:16
Juntada de termo
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES TEIXEIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/10/2023 16:13
Juntada de recurso especial (213)
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05/10/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 26 de setembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0835808-45.2021.8.10.0001 Apelante: Jefferson Francisco Frazão Pereira Advogado: Douglas William Santos Ferreira Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Bianka Sekeff Sallen Rocha Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2.
Cálculo penal que se adequa, em observância aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 3.
Apelação Criminal conhecida e provida parcialmente, para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 26 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta 0por Jefferson Francisco Frazão Pereira, em face de sentença que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, II, da Lei Substantiva Penal.
O Apelante reclama preliminarmente nulo o processado, vez que meramente fotográfico seu reconhecimento em sede inquisitorial, assim dando por desatendidos os rigores do art. 226, da Lei Adjetiva Penal.
No mérito, afirma ausente prova bastante ao arrimo da condenação, que por isso pede seja reformada, com vistas à absolvição.
Alternativamente, pelo recálculo da pena, a menor, dada a equivocada análise, em Primeiro Grau, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, com aplicação, ao fim, da atenuante da menoridade.
Contrarrazões apresentadas, pelo parcial provimento do recurso, para decotar, do cálculo penal, a circunstância afeta à conduta social do agente, sobreveio parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, naquele mesmo sentido. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, à análise da preliminar nela suscitada.
Nesse contexto, o Apelante reclama nulo o processado, porque meramente fotográfico seu reconhecimento em sede inquisitorial, assim dando por desatendidos os rigores do art. 226, da Lei Adjetiva Penal.
Não obstante, a jurisprudência pátria é pacífica, já, no sentido de ser o reconhecimento realizado prova válida, uma vez ratificado em juízo e corroborado, como de fato ocorreu, por outros elementos de convicção amealhados nos autos, “sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de elementos de convicção para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos” (STJ, AgRgHC 462030/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 13/03/2020).
Ainda segundo aquele precedente, “a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”.
No mesmo sentido, VERBIS: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que possa justificar sua anulação.
O reconhecimento fotográfico, realizado na fase administrativa, é um procedimento admitido como prova da autoria, quando reiterado em juízo, o que ocorreu na espécie. 2.
O cotejo analítico foi deficiente, pois houve apenas a mera indicação de ementa.
Ademais, o julgado paradigma é do ano de 2008, cujo entendimento já foi superado pela jurisprudência do STJ de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que hajam sido cometidos no mesmo contexto temporal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1450236⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄11⁄2019, DJe 2⁄12⁄2019) "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (STJ, AgRg no HC 461.248/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018) "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019) Não há, pois, desacreditar a prova referida, mormente quando, como no caso, efetivamente confirmada em Juízo.
Inicialmente, registro que a materialidade do crime restou bem demonstrada na prova documental produzida em sede policial, mormente o Laudo de Exame Cadavérico, o Anexo Fotográfico e o Relatório de Ocorrência carreados à espécie, secundados, como não poderia deixar de ser, pela prova oral em Juízo produzida.
A autoria é igualmente indubitável, servindo-me eu da transcrição respectiva, assim efetuada em sentença, LITTERIS: “O informante WALLACY BORGES TEIXEIRA SILVA (irmão da vítima) prestou o seguinte depoimento: “Que não presenciou os fatos; que no dia do crime estava em casa fazendo relatório para o mestrado quando, por volta das 22hrs30min, a filha de Kassia lhe mostrou uma foto da vítima na chão […] “Praticamente morto”; que foi até o local do fato para averiguar […] “Já chegando na Avenida Beira-Mar eu avistei ele de longe e poucas pessoas presentes”; que perguntou para Alcenir o que havia acontecido e o mesmo informou que havia chegado um cara batendo no carro e anunciando o assalto; que conversou com as testemunhas no local, momento em que os meninos informaram que acham que o réu apenas usou o assalto como pretexto para executar a vítima; que foi informado por Agieldson, Luís Philipe e Ronaldo que o réu não havia levado nada, apenas baleado na vítima, mas percebeu que sumiram o celular de Kassia e William; que acha que a própria Kassia foi quem deu fim nos celulares; que foi informado que a vítima reconheceu o réu no momento do crime; que ao chegar no local viu Kassia em cima da vítima chorando; que a vítima não era faccionada, mas era envolvida com tráfico de drogas; que a morte do seu irmão poderia estar relacionada a diversos motivos: a) primeiro, o autor do fato pode ter agido verdadeiramente com objetivo de praticar o crime de roubo, terminando por ceifar a vida de Willian Borges Teixeira Silva, após ter sido reconhecido por ele; b) segundo, tendo em vista que o seu irmão era traficante de drogas, a sua morte pode ter sido ordenada por líderes faccionados, posto que ele vinha adquirindo as substâncias ilícitas por meio de facções tidas como rivais (Comando Vermelho e Bonde dos 40) ou posto que ele não estava colaborando devidamente com o caixa das facções; c) terceiro, a sua morte pode ter sido ordenada por policiais velados, uma vez que, em dezembro de 2020, o seu irmão foi encurralado por militares, que chegaram a cobrar a quantia R$20.000,00 (vinte mil reais) em troca de não implantarem drogas nas coisas de Willian Borges Teixeira Silva e falsearem um flagrante; que uma pessoa foi lhe falar 3 (três) dias após o fato quem foi o autor dos disparos, informando que todas as características apontavam para Smigol, inclusive as tatuagens”.
A testemunha arrolada pela acusação ALCENIR FERREIRA DA SILVA relatou sobre o crime: “ Que estava no momento em que a vítima foi baleada; que na hora do assalto estava com a vítima e outras pessoas dentro do carro; que haviam 6 (seis) pessoas no carro; que entrou por último com Willian dentro do carro, momento em que o réu anunciou o assalto; que não conhecia o réu; que os vidros do carro estavam levantados, mas conseguiu escutar quando o réu anunciou o assalto […] “Ele anunciou o assalto e pediu para ninguém olhar para ele”; que Smigol estava armado e apontou a arma para Willian que estava no banco da frente; que nesse momento Willian pediu calma, desceu do carro, ocasião em que o assaltante efetuou o disparo e empreendeu fuga; que não lembra se a vítima reconheceu o assaltante no momento do fato; que o comentário que rolou foi que Smigol teria sido o autor do fato”.
Em seguida, a testemunha arrolada pela acusação AGIELDSON DUTRA CARVALHO prestou o seguinte depoimento: “Que presenciou o fato e era uma das pessoas que estava na parte de trás do veículo; que no dia do crime começaram a beber no bar Mediterrânea e depois foram até o bar do Alcenir; que não sabe exatamente o horário em que aconteceu, mas acha que foi por volta de 22hrs00min; que entraram no carro e ao fecharem todas as portas do veículo o acusado apareceu e anunciou o assalto […] “Ele veio correndo de trás, bem do lado esquerdo do veículo, da onde o Willian tava sentado, no banco do carona, na parte da frente”; que o acusado, portando um revólver preto, bateu no vidro do carro e anunciou o assalto, mandando todos descerem do veículo; que não sabe o nome do réu e não viu o rosto dele no momento do assalto; que acha que Smigol era conhecido de Willian pela forma como ele falou com o assaltante no momento do crime […] “Rapaz, tu vai me assaltar mesmo?”; que o assaltante era bem moreno e com tatuagem no dorso da mão; que a vítima ia passar os pertences para o réu, mas o mesmo mandou Willian descer do carro; que não chegou a ser entregue nenhum objeto para o acusado; que não tem conhecimento se a vítima integrava alguma organização criminosa; que ouviu falar em alguns grupos que o crime não se tratava de roubo, mas sim uma execução; que Kassia, em todo o momento do assalto, permaneceu dentro do carro; que Luís Phillipe foi quem reconheceu o acusado na delegacia”.
Corroborando os depoimentos acima, a testemunha compromissada RONALDO PINTO GOMES disse o seguinte em juízo: “Que não conhece o acusado; que presenciou o fato e era uma das pessoas que estava na parte de trás do veículo; que no dia do crime estavam comemorando o aniversário de um amigo em um restaurante; que foi convidado pela vítima para ir até o aniversário; que tempos depois foi embora no carro de Kassia junto com a vítima e demais testemunhas, momento em que o réu chegou anunciando o assalto [...] “Aí eu só escutei o tiro e ele (réu) saiu”; que a vítima e sua esposa demoraram a sair com o carro pois deram falta da chave do apartamento […] “Ficaram procurando por volta de 1 minuto e meio, só que não encontraram a chave.
Foi nesse intervalo de tempo que o bandido chegou no carro e deu voz de assalto”; que a chave não foi encontrada; que o assaltante parou do lado de Willian, que estava dentro do carro; que no momento do assalto começou a esconder seus pertences em baixo do tapete do carro, ocasião em que escutou o tiro e viu todo mundo saindo do carro; que a companheira da vítima ficou desesperada após o disparo, chegando a rasgar a camisa da testemunha; que não chegou a ver o assaltante e nenhuma característica dele pois tudo aconteceu muito rápido; que prestava serviços para a vítima”.
LUIS PHILLIPE MOUTA DA COSTA, testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento relatou com precisão: “Que forneceu as características do réu para as autoridades policiais e realizou o reconhecimento dele em delegacia […] “Primeiramente eu dei as características do rapaz como eu tinha visto, a questão da abordagem, vestimenta, estatura”; que estava atrás do banco do motorista quando o réu realizou a abordagem pelo lado direito, na direção do passageiro da frente; que não deu pra identificar os desenhos das tatuagens do assaltante, mas informou que ele possuía algumas tatuagens pelo corpo […] “Aparentemente eu só vi a da mão e no braço”; que no momento do reconhecimento, as autoridades apresentaram apenas o acusado para a testemunha; que teve certa dúvida se era o mesmo assaltante pois o crime foi praticado a noite e o local estava escuro […] “E ele também tava todo de preto e de boné, então o rosto ali não deu para ver nada”.
Pela promotora foram apresentadas à testemunha fotos do acusado, onde lhe foi perguntado se as características e tatuagens presentes nas imagens eram semelhantes às do assaltante, respondendo a testemunha que sim.
Ato contínuo, foi a testemunha disse que no momento da abordagem apenas conseguiu visualizar a arma, uma vez que o assaltante ordenou que todos baixassem as cabeças […] “No momento do disparo todo mundo levantou a cabeça e ele já tava se evadindo do local”; que Willian estava no banco do passageiro da frente […] “A porta tava travada, ele (réu) bateu e pediu para abrir, aí o Willian abriu a porta”.
KASSIA CRISTINA SANTANA DE AQUINO, esposa da vítima e testemunha arrolada pela acusação, sobre o crime relatou: “Que nunca tinha visto o réu antes; que presenciou o crime […] “Nós estávamos em um aniversário de um amigo na Orla marítima de São José de Ribamar.
Por volta de 22hrs40min nós saímos pra ir embora, o aniversariante se despediu e foi andando porque o carri não cabia todo mundo.
Eu coloquei a chave no contato e quando eu me deparei tinha uma pessoa batendo no vidro do carro.
Ele deu a voz de assalto, só que do lado do passageiro, no caso do lado que meu companheiro tava”; que nesse momento ficou muito nervosa e se recorda que a vítima pediu calma e para a testemunha dar tudo que o assaltante pedisse; que a vítima desceu primeiro do carro com dois celulares nas mãos […] “Quando eu desci eu vi só a arma apontada para a cabeça dele, o cara deu um passo para trás, ele pegou e atirou”; que Phillipe estava sentado atrás do bando em que a vítima estava; que não chegou a ligar o carro e demorou para sair o local porque estava, junto com a vítima, procurando a chave do apartamento dentro do veículo; que desceu do carro no momento em que o réu efetuou o disparo na vítima; que Willian em nenhum momento reagiu; que após o tiro colocou seu companheiro no chão […] “Ele ficou só balançando o corpo e paralisou total porque o tiro pegou na nuca”; que foram mostradas várias fotos do réu para fins de reconhecimento, porém a testemunha não o reconheceu, informando que apenas quando foi realizado o reconhecimento presencial pôde ver que o acusado era o autor do crime; que Phillipe também o reconheceu como sendo o autor.
Quando indagada sobre as características do autor, respondeu que ele possui estatura média, cor morena, com o braço “fechado” de tatuagens, com tatuagem no pescoço, com as pernas meio abertas/tortas/“cambotas”.
Informou ainda que o réu estava de boné no dia do crime; que nem a testemunha e nem seu companheiro faziam uso de entorpecentes; que a vítima não era envolvido em tráfico de drogas; que os aparelhos que estavam nas mãos da vítima nunca foram encontrados; que conseguiu visualizar toda a ação criminosa e viu o rosto do assaltante; que o local do crime não estava muito claro; que não lembra se houve discussão entre o réu e o ofendido; que várias pessoas, antes do reconhecimento em delegacia, indicaram o réu como sendo o autor do delito; que no momento do reconhecimento, as autoridades apresentaram apenas o acusado para a testemunha; que o réu não usava máscara no momento do crime e não deu para ver se ele possuía algum sinal ou marcas no rosto; que apenas escutou Willian falando para o acusado: Tu vai me assaltar mesmo?; que alguém lhe informou que a vítima conhecia o acusado porque Willian já estudou no bairro em que Jefferson morava; que Phillipe reconheceu de imediato o acusado e informou para Kassia que se tratava de Smigol”.
A prova oral transcrita, robusta, encontra eco na palavra do Delegado Felipe César Gonçalves de Mendonça, arrolado pela própria defesa, VERBIS: “Que não se recorda dos detalhes da prisão do acusado; que algumas das pessoas que estavam no momento do crime reconheceram Jefferson como sendo a pessoa que teria abordado a vítima no local e efetuado o disparo; que a vítima teria descido do veículo e nesse momento ambos se reconheceram (vítima e acusado), ocasião em que foi efetuado um disparo contra o ofendido; que Jefferson era bastante conhecido na região porque já foi preso por roube e tráfico de drogas; que acredita que a arma utilizada no delito não foi apreendida; que foi efetuado o reconhecimento pessoal do acusado, mas não se recorda quantas pessoas apresentou para que fosse realizado o reconhecimento; que foi descartada a hipótese de homicídio em razão da forma como se foi praticado o crime, uma vez que se o réu estivesse cumprindo uma ordem de execução da vítima, ele provavelmente não teria cometido o crime na presença de várias pessoas, não teria aguardado a vítima sair de dentro do veículo e não teria efetuado apenas um disparo.” É certo que o Apelante negou os fatos, negando, também, qualquer participação no evento criminoso, asseverando, para tanto, que “não estava no local do crime e nem teve qualquer participação nele; que não sabe quem cometeu o crime e só teve conhecimento do fato quando foi preso; que acha que foi acusado em decorrência de suas características (cor, tatuagens...); que no dia do ocorrido estava pescando; que passou 2 (dois) dias pescando, não se recordando do dia que saiu para a pescaria, mas que voltou no mesmo dia em que foi preso; que não conhecia a vítima, nem as testemunhas do processo; que não pertence a nenhuma facção”.
Não obstante, e ao contrário do que se pretende, resulta que da concatenação das provas produzidas emerge certeza inarredável à condenação que, por isso mesmo, não merece ser reformada.
Sigo, pois, ao exame da dosimetria da pena, momento em que verifico fixada a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à consideração de que desfavoráveis, ao agente, as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
No que respeita à culpabilidade, disse o MM.
Julgador de Primeiro Grau que a “CULPABILIDADE do agente consta evidenciada, sendo reprovável, pois tinha condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa”.
Ora, ao julgador cumpria aferir o grau de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com a simples consciência da ilicitude respectiva.
Nessa esteira, certo que em momento algum demonstrado de que forma extrapolado, no particular, o quanto normal à espécie, mas simplesmente afirmado tenha, a parte, agido com dolo, deve ser de logo afastado o sopesar desfavorável de tal vetorial.
Por outro lado, no que diz respeito a conduta social, é da sentença, VERBIS: “A CONDUTA SOCIAL do réu também não lhe é favorável, uma vez que, analisando seu histórico criminal no sistema Jurisconsult, vislumbra-se que ele possui outro decreto condenatório, ainda que não tenha transitado em julgado, proferido no processo nº 14982-36.2018.8.10.0001 (1632.2018), pelo art. 157, §2º, II e §2º A, I do Código Penal, em concurso formal impróprio (artigo 70, última parte, do Código Penal) com o crime do art. 244-B do ECA, em trâmite perante esta unidade judiciária, que não faz do réu reincidente, mas demonstra que ele preferiu se dedicar a atividades ilícitas, especialmente as afetas a delitos contra o patrimônio e desrespeitar as regras de convivência e, por conseguinte, revela o seu desapreço aos limites legais impostos para o bom andamento da vida em sociedade.” Como cediço, o conceito de conduta social engloba, conforme o magistério doutrinário de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código Penal Comentado, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 231, ser considerada como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança”.
Tal, devo dizer, não se confunde com a informação de que supostamente dedicado à prática de crimes análogos, já que a existência de inscrição penal outra, que não possa ser considerada antecedentes, não poderia ser tomada para fins de valoração dessa vetorial, de forma que deverá ela, agora, ser desconsiderada na fixação da pena-base.
Nesse sentido, "as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 377.016/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018).
Na mesma linha, "a jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337 -AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
Correta, porém, a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, praticado que fora “perante os amigos da vítima e também sua companheira”, a bem demonstrar a maior ousadia do agente e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Presente a atenuante da menoridade, porque ocorrido o fato em fevereiro/2021, e nascido, o Apelante, em 11/07/2000, consoante fazem prova a Ficha de Admissão do Preso de ID 18703485, pp. 2 USQUE 5, lavrada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, cujo valor, para tal fim não se pode negar, na forma da pacífica jurisprudência, seguido por documentos oficiais outros, como a decisão judicial de ID 46760799, pp. 2/3, deve a reprimenda até aqui fixada ser reduzida à razão de 1/6 (um sexto), totalizando 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, à falta de circunstâncias outras a justificar alteração outra.
O regime prisional haverá que ser mesmo o inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, da Lei Substantiva Penal.
Conheço, pois, da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, mantidos os demais termos da condenação. É como voto.
São Luís, 26 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/09/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 07:13
Conhecido o recurso de JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA - CPF: *26.***.*72-17 (APELADO) e provido em parte
-
27/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/09/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/09/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
11/09/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 09:48
Conclusos para despacho do revisor
-
06/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
-
15/08/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2022 04:18
Decorrido prazo de WILLIAM BORGES TEIXEIRA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2022 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo:0835808-45.2021.8.10.0001 Apelante: Jefferson Francisco Frazão Pereira Advogado: Douglas William Santos Ferreira (OAB/MA 13.680) Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Bianka Sekeff Sallen Rocha Comarca: São José de Ribamar/MA Vara: 1ª Vara Criminal Enquadramento: art. 157, §3º, II do Código Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos anjos Despacho Siga o Apelo à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 29 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/07/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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