TJMA - 0802053-68.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:52
Juntada de despacho
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10/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/05/2022 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 23:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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20/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 15:47
Juntada de recurso inominado
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802053-68.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 REQUERIDO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A lide retrata acerca de suposta cobrança indevida de fatura efetuada por OI MOVEL S/A referente a serviço de TV por assinatura contratado por FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE, sob alegação de que solicitou a alteração do plano de TV e restou acordado entre as partes a redução do valor da fatura, entretanto, o autor foi cobrado em quantia exorbitante.
Por tais razões, requer indenização por danos morais e fornecimento de gravações telefônicas.
De outro lado a requerida alega, em síntese, que foi realizada a alteração do valor do serviço de TV por assinatura para R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e que a fatura impugnada pelo autor está devidamente ajustada.
Decido.
Observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida, devendo, assim, haver a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido diploma legal que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Assim, ocasionando danos aos consumidores na execução do serviço, responderá a prestadora pelas avarias a que der causa, bastando, para tanto, que reste comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Não há que se perquirir acerca da culpa, haja vista estarmos diante de responsabilidade objetiva.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Declaro, pois, a inversão do ônus da prova.
Uma vez reconhecida a hipossuficiência e declarada a inversão do ônus da prova, cabe à requerida a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Entendo, que no caso concreto, diante da negativa do débito da fatura com vencimento em 07/09/2021 pela parte autora, incumbe à empresa ré demonstrar por meio de prova hábil que os serviços foram regularmente contratados e utilizados pela parte autora, sendo certo que essas informações são todas registradas pela empresa ré.
De início, compulsando a peça de defesa, verifico que o réu admite ter convencionado com o autor a mudança do plano de TV com alteração do valor da fatura para a quantia de R$ 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco reais), razão pela qual as alegações do autor acerca do acordo firmado com a empresa ré para redução da fatura não dependem de provas, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC.
Por outro lado, observo que o reclamado se limita a juntar telas sistêmicas acerca do suposto ajuste das cobranças (id n. 57840520 – págs. 3 e 4).
No entanto, entendo que as referidas telas não comprovam a efetiva emissão da fatura com redução do valor do plano de TV, bem como não comprovam a entrega da fatura com vencimento em 07/09/2021 na residência do requerente.
Por outro lado, o autor faz melhor prova dos fatos alegados na inicial com a juntada da fatura de cobrança referente ao serviço de TV por assinatura, no valor de R$ 739,10 (Setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) e vencimento em 07/09/2021. Portanto, em face da inversão do ônus da prova e ante da ausência de demonstração da efetiva emissão de fatura com reajuste do valor do plano, concluo que o réu não produziu quaisquer provas de fato extintivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual considero que são verossímeis as alegações da autora de que houve falha na prestação de serviços da empresa de telefonia consistente na cobrança indevida de fatura.
Com efeito, ainda que verificada a conduta ilícita da concessionária, é evidente que nem toda falha na prestação de serviço ocasiona danos morais ao consumidor, pois pode se sedimentar como mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso dos autos, embora evidente a emissão de fatura do plano de TV em quantia exorbitante, ressalto que a mera cobrança indevida não acarretou maiores transtornos ao consumidor, não havendo, a meu ver, ofensa que adentre na esfera extrapatrimonial do requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TV A CABO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONTROVERSAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que afastou a condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Incontroverso, haja vista ter sido admitido pela ré em contestação, o fato de a autora ter recebido cobranças indevidas, referentes a serviço de TV por assinatura cancelado.
Além disso, a ré também admitiu não haver pendências financeiras em nome da autora (fl.105), o que permite presumir que os valores indevidamente cobrados foram efetivamente pagos.
Assim, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, faz jus a recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 927,75 (valores cobrados pelo serviço de TV por assinatura de novembro de 2015 a abril de 2016 - fls. 43/48 e 105), o que totaliza o montante de R$ 1.855,50.
No entanto, a mera cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis.
Sendo assim, bem como não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar abalo moral concreto, não há que se falar em indenização a tal titulo.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-42, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas...
Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016). (grifo nosso) Portanto, embora evidente o aborrecimento enfrentado pela autora diante do recebimento de fatura com valor exorbitante, a mera cobrança indevida não ensejou em maior prejuízo, como por exemplo, a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes ou a cobrança por meios vexatórios, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral formulado pelo autor; Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de fevereiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:26
Audiência Una realizada para 09/12/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/12/2021 08:20
Juntada de contestação
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08/12/2021 14:47
Juntada de petição
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30/11/2021 14:11
Juntada de termo
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802053-68.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 Promovido: OI MOVEL S A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCISCO CARLOS SOARES LEITE RUA 03 DE SETEMBRO, 246, centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/12/2021 09:40, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 5 de novembro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
05/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:49
Audiência Una designada para 09/12/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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