TJMA - 0801027-04.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:04
Baixa Definitiva
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04/05/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de J. FEITOSA SILVA FILHO - EPP em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ENI DA SILVA ABREU em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:18
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:35
Juntada de petição
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22/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de J. FEITOSA SILVA FILHO - EPP em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:32
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801027-04.2020.8.10.0010 RECORRENTE: ENI DA SILVA ABREU Advogado: GIZELDA AMARAL FURTADO OAB: MA6814-A Endereço: 1, 10, Q 3, COHAJAP, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-140 RECORRIDO: J.
FEITOSA SILVA FILHO - EPP Advogado: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA OAB: MA9209-A Endereço: 03, 16, QUADRA 18, IV CONJ COHAB ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/11/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/11/2021 00:56
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801027-04.2020.8.10.0010 RECORRENTE: ENI DA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GIZELDA AMARAL FURTADO - MA6814-A RECORRIDO: J.
FEITOSA SILVA FILHO - EPP Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5657/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA ANTERIORMENTE QUITADA.
POSTERIOR DESISTÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de Outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito em dobro (ID 11060406) proposta por Eni da Silva Abreu em face de J Feitosa Silva Filho – EPP, na qual alegou, em síntese, que embora tenha pago a integralidade da dívida reconhecida em acordo pré-processual (Requisição nº 892/2019) à empresa Requerida, devidamente homologado por sentença (HOMOLOGACORDO-GDJAEF – 1132019) no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, foi indevidamente cobrada pela quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), por meio da Execução sob o nº 0802827-60.2019.8.10.0153, suportando transtornos e constrangimento com o comparecimento de oficial de justiça em sua residência para a penhora de bens.
Requereu, por isso, a condenação da empresa na repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), assim como ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentença ID 11060442, o magistrado a quo resolveu o mérito, rejeitando o pedido formulado na ação, sob o fundamento de que não houve dano moral.
Em suas razões recursais (ID 11060446), Eni da Silva Abreu requereu a reforma da sentença, alegando que suportou dano moral, e não mero aborrecimento, ao passo que houve a tentativa de penhora online e, ainda, de penhora dos bens que guarneciam o seu imóvel, em decorrência da execução proposta pela Recorrida.
J Feitosa Silva Filho – EPP apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 11060453, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Atendo-me ao efeito devolutivo do recurso e, tendo em vista a ausência de apreciação pelo juízo a quo do pedido de repetição do indébito em dobro, ponto sequer impugnado nas razões recursais, passo ao exame, tão somente, do pedido de concessão de indenização por danos morais. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Pois bem, no caso dos autos a Recorrente afirma ter suportado danos morais – EPP em decorrência da propositura, pelo Recorrido, da Execução sob o nº 0802827-60.2019.8.10.0153, apesar de pago integralmente o acordo pré-processual (Requisição nº 892/2019) firmado, devidamente homologado por sentença (HOMOLOGACORDO-GDJAEF – 1132019) no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o que acarretou a posterior extinção da execução.
Aduziu, também, o transtorno e constrangimento com a tentativa de penhora online e, ainda, dos bens que guarneciam o seu imóvel por oficial de justiça.
Inobstante, a mera cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, mas, de fato, mero dissabor.
Ademais, no caso em tela, não houve consequências outras, ao passo que a penhora online foi inexitosa, assim como aquela tentada por meio de oficial de justiça, o qual, na oportunidade, juntou certidão nos autos da Execução informando inexistirem bens suficientes, livres e desembaraçados para fins de constrição, assim como bens suntuosos, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns indispensáveis à habitabilidade doméstica.
O simples fato da Recorrente ter contratado advogado para resolver o imbróglio, por si só, também não corrobora o dano, especialmente ao se sopesar que eventuais perdas e danos são passíveis de apuração pelo meio cabível, e, ainda, se tratou de opção, em sendo garantido às partes comparecer pessoalmente, sem a assistência de advogado, nas causas de valor até 20 (vinte) salários-mínimos (Inteligência do art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:06
Conhecido o recurso de ENI DA SILVA ABREU - CPF: *72.***.*52-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:59
Juntada de petição
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:55
Recebidos os autos
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23/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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