TJMA - 0800641-59.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:11
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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28/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 10:40
Juntada de Alvará
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24/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:37
Juntada de petição
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07/06/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/04/2022 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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07/04/2022 22:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:01
Juntada de Ofício
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22/11/2021 03:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800641-59.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Advogado(s) do reclamante: NORBERTO XIMENES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Cumpra-se a decisão de id 40665608.
Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 15/11/2021.
Assinado conforme sistema. -
18/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:41
Juntada de petição
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05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800641-59.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Advogado(s) do reclamante: NORBERTO XIMENES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo Estado do Maranhão em face de Eduardo Ribeiro Reis Filho, em que alega inexigibilidade do título executivo, por violação ao art. 37, X, da CF, por não se tratar o caso de revisão geral anual e sim de reajuste específico a algumas categorias, conforme jurisprudência sedimentada do TJMA, bem como do art. 2º da CF e Súmula Vinculante 37 do STF, por não possível ao Poder Judiciário conceder aumento a servidor público, sob o fundamento de isonomia.
Sustenta, ainda, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso de execução, conforme planilha de cálculos juntada aos autos.
Pugna pelo acolhimento da impugnação.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta refutando o argumento de inexigibilidade do título, reconhecendo,
por outro lado, a ocorrência do excesso de execução, postulando o pagamento do valor indicado pelo ente público. É o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a sentença transitada em julgado julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao percentual de 6,1%, consoante fundamentação ali exposta.
Como se percebe, o impugnante deseja alterar a própria coisa julgada formada no título executivo, pretendendo rediscutir o mérito da sentença prolatada no presente caso, que abordou essas mesmas questões trazidas na impugnação.
Ora, estando a matéria acobertada pela coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.
Incabível, portanto, a pretensão de utilizar-se da impugnação ao cumprimento de sentença como meio para discutir matéria acobertada pela coisa julgada, em atitude evidentemente avessa ao sistema processual vigente.
A propósito, colaciono precedentes que reproduzem o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 676730 MS 2015/0057661-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REFORMA DO DECIDIDO EM ACÓRDÃO, QUE SE CARACTERIZA DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, POR MEIO DO MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO. 1.
Em caso de eventual error in judicando, caberia aos ora recorrentes, oportunamente, manejar os recursos necessários à obtenção da reforma da decisão, antes que esta ficasse acobertada pelo manto da coisa julgada material, por isso é descabido, em fase de execução de sentença, questionamento a respeito do que fora decidido na fase de conhecimento. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no REsp 1335753/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC E DO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VIA PROCESSUAL ELEITA NÃO É VOCACIONADA PARA A ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA BEM COMO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 83/STJ.
ADVERTÊNCIA À PARTE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência já pacificada deste Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível nos estreitos limites para discutir questões de ordem pública desde que não demandem dilação probatória.
Além disso, não é possível por meio deste incidente processual a desconstituição dos termos de título executivo judicial transitado em julgado, o qual, no caso em concreto, é claramente dotado de todos os atributos que o atribuem força executiva.
Precedentes. 2.
No caso em concreto, a pretensão da parte agravante é tão somente se insurgir contra o título exequendo que, já transitado em julgado, apresenta todos os caracteres da certeza, liquidez e exigibilidade.
Além disso, não se está discutindo no presente agravo regimental tão somente matérias de ordem pública, mas sim questões que demandam dilação probatória, o que é inviável tanto na via recursal eleita - a teor da Súmula 7/STJ - tanto em sede de exceção da pré-executividade. 3.
Assim, notória a incidência de preclusão lógica a inviabilizar o provimento pretendido, em face da total incompatibilidade dos pedidos com o atual fase do processo em trâmite nas vias ordinárias.
Por esse motivo, incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 205.256/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) Na mesma linha, transcrevo os seguintes julgados do Eg.
TJMA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil, mostra-se viável a alegação de excesso de execução nos embargos manejados pela Fazenda Pública.
II - Descabido, em sede de execução de sentença, pleitear a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não configura excesso de execução quando o valor encontrado pela contadoria judicial está em estrita consonância com as balizas delineadas do título executivo, impondo-se a rejeição dos embargos opostos com o objetivo de obter a redução da quantia executada.
IV - Apelação desprovida, de acordo com a fundamentação do parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0151602015 MA 0048057-76.2012.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXIGÍVEL.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÍNDICES UTILIZADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO.
APELO IMPROVIDO.
I.
A declaração de inconstitucionalidade da equiparação, a pretexto de inexigibilidade do título executivo, e o pretenso reconhecimento da prescrição quinquenal, ao argumento de excesso de execução, são matérias que não podem ser discutidas neste momento processual, haja vista terem sido alcançadas pela coisa julgada, consolidando situação jurídica imutável.
II. "O STJ consolidou o entendimento de que, em Embargos à Execução de título executivo judicial, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, em razão da aplicação do princípio da coisa julgada.
Assim sendo, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos limites do decisum exequendo". (STJ, AgRg no AREsp 378.004/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/10/2013). (...) IV.
Apelo improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.526/2014, Segunda Câmara Cível, Rel.
Antonio Guerreiro Júnior, j. 24 de março de 2015) Desse modo, na linha da diretriz jurisprudencial acima destacada, afigura-se plenamente inviável o manejo de impugnação como remédio jurídico para desconstituir a sentença judicial transitada em julgado.
Quanto ao excesso de execução, verifico que o impugnado concorda com a alegação do impugnante, requerendo inclusive o prosseguimento do feito com base nos valores apontados pelo ente público.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução, adotando como correto o montante de R$ 9.036,25 (Nove mil, trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Sem custas e honorários.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
05/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 10:11
Outras Decisões
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29/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:51
Juntada de impugnação aos embargos
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09/12/2020 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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02/12/2020 15:28
Juntada de petição
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26/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 15:59
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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