TJMA - 0817140-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 05:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 05:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2021 04:59
Juntada de malote digital
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18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JANEIRO A 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0817140-63.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA Paciente: Felix Santos Silva Advogada: Rayssa Maria Queiroz Capuchinho Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO n.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 3.
Ordem denegada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/02/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:13
Denegado o Habeas Corpus a FELIX SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*70-22 (PACIENTE) e JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL (IMPETRADO)
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03/02/2021 19:31
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2021 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 10:23
Juntada de parecer
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19/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2020 01:45
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 13:51
Outras Decisões
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28/11/2020 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2020 15:13
Juntada de malote digital
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23/11/2020 16:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 20:18
Conclusos para decisão
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18/11/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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