TJMA - 0802413-22.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CHAVES PINHO em 22/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 10:39
Juntada de diligência
-
31/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:39
Juntada de diligência
-
13/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:01
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:23
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:48
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:50
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:44
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
23/06/2023 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:33
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 15:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
30/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:24
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:33
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 09:51
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
30/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:23
Outras Decisões
-
25/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:57
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:36
Decorrido prazo de THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 05:24
Juntada de petição
-
29/09/2021 03:19
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802413-22.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA RIBEIRO CARNEIRO Réu:PATRIMONIO IMOVEIS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADRIANA RIBEIRO CARNEIRO em face de PATRIMÔNIO IMÓVEIS EIRELLI e LUÍS FERNANDO CHAVES PINHO em decorrência de descumprimento contratual relativo a imóvel adquirido junto à ré.
Informa que firmou com a parte requerida contrato promessa de compra e que, embora tenha efetuado o pagamento integral do preço, a parte requerida não viabilizou a transferência da propriedade do imóvel.
Informa, outrossim, que a parte requerida está a se recusar a devolver o valor pago pelo bem.
Com bases nesses fatos, pede, no mérito, a resolução do negócio, devolução integral dos valores pagos, incidência da multa contratual e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 36521035.
Contestação da parte requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, alega que, de fato, a transferência da propriedade não foi possível em razão da conduta de terceiros, ressaltando ser indevida a restituição dos valores de forma integral, pois teria agido com boa-fé.
Defende ainda a inexistência de danos morais – ID 39066578.
Réplica – ID 40770055.
Despacho de encerramento da instrução – ID 48001053.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a inexistência de controvérsia quanto à matéria de fato (CPC, art. 355, inc.
I).
Antes, porém, cumpre indeferir a preliminar suscitada pela requerida, de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família.
Ora, o fato de ter a autora efetuado o pagamento do valor acertado no negócio e estar, até o presente momento, desprovida de tais recursos, ao contrário do que defendem os requeridos, é circunstância que acentua a necessidade de concessão do benefício, razão pela qual indefiro a impugnação.
Por tais razões, indefiro a preliminar.
MÉRITO No mérito, diante da inexistência de controvérsia quanto à matéria de fato, notadamente em relação ao descumprimento da obrigação de transferência da propriedade do imóvel à autora, resta a análise das questões de direito ventiladas pelas partes, acerca das implicações jurídicas do constatado descumprimento na relação contratual.
A parte ré alega, por seu turno, em sua defesa, que a impossibilidade de transferência deu-se por culpa de terceiros e que “foi a parte autora quem deu causa à rescisão contratual, ao suscitar irregularidades inexistentes, e se negar a resolver a situação extrajudicialmente”.
Nesse sentido, é importante frisar que o contrato firmado entre as partes assegura à adquirente que, após o pagamento integral do preço, fosse realizada a transferência da propriedade – ID 35332400.
Trata-se de obrigação da parte requerida.
Veja-se, para que não reste dúvida, o teor da cláusula terceira do instrumento contratual: Obriga(m)-se o(s) PROMITENTES VENDEDORES após a quitação total deste contrato a transferir o imóvel, constante na cláusula primeira para PROMITENTE COMPRADOR ou quem o represente o referente ao lote, descrito na cláusula primeira, totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza.
Obs; o PROMITENTE COMPRADOR poderá após a assinatura deste contrato tomar posse e construir no referido imóvel.
Como se vê, a verificada impossibilidade de transferência da propriedade do imóvel à autora constituiu, à evidência, descumprimento contratual por parte da requerida, eis que, além de não cumprir com sua parte no negócio, embora tenha recebido a integralidade do preço, não se tratava de imóvel livre e desembaraçado, tal como previsto na cláusula acima transcrita.
Assim, não poderá a parte autora arcar com qualquer montante a título de retenção de valores, pelo que se impõe a procedência dos pedidos de devolução integral dos valores pagos, bem como a incidência da multa de 10% por cento sobre o preço ajustado, prevista no parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do instrumento contratual, pois não foi a autora, mas sim a requerida, a parte culpada pelo desfazimento do negócio.
Logo, surge a necessidade de resolução do contrato e a consequente devolução integral dos valores adiantados pela parte autora.
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a parte autora de valores consideráveis em seu orçamento pessoal, por mais tempo do que o devido, sem a entrega da respectiva contraprestação, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que fosse corrigida a situação, a gerar dano moral indenizável. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes condenar a parte ré a: a) restituir à autora a importância de R$ 105.357,10 (cento e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), referente à integralidade das quantias pagas ao longo do contrato, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso de cada parcela; b) pagar à autora multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do negócio e; c) pagar à autora indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes que estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 20:12
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:13
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 8 de fevereiro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
08/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:28
Juntada de petição
-
15/12/2020 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:36
Juntada de contestação
-
03/12/2020 17:56
Juntada de petição
-
01/12/2020 06:07
Decorrido prazo de PATRIMONIO IMOVEIS EIRELI em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 07:54
Juntada de cópia de dje
-
14/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 10:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/10/2020 10:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/10/2020 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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