TJMA - 0800378-24.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 26/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 21:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 21:01
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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10/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800378-24.2019.8.10.0091 Autor: Francisco Silva Loureiro Advogado(s) do reclamante: Joao Lima Nunes Neto OAB/MA n° 19.425 e Glaudson de Oliveira Moraes OAB/MA n° 10.345 Requerido: Francisco Oliveira Loureiro Intimação dos Advogados Dr. Joao Lima Nunes Neto OAB/MA n° 19.425 e Dr.
Glaudson de Oliveira Moraes OAB/MA n° 10.345 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Trata-se de Ação de óbito tardio, formulado por Francisco Silva Loureiro, visando o registro óbito do seu pai Francisco Oliveira Loureiro. Determinada audiência de justificação, esta não foi realizada. Petição id. 22214522, informando que o referido Assentamento de óbito já fora expedido expedido pelo Cartório de Pessoas Naturais, oportunidade em que requereu a desistência do feito. Despacho determinado nova audiência de justificação. Fundamento a decisão. Primeiramente chamo o presente feito a ordem tornando sem efeito o e despacho id. 31005901, pois equivocada foi determinada nova audiência, diante da perda superveniente do interesse de agir, já que o objeto da ação já fora contemplado. Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte. Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159), já que não fora juntado aos autos cópia da certidão de óbito expedido pelo cartório de registro civil. A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa. Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira. O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente. Sendo necessário, oficie-se a Senhora Oficiala de Justiça para a devolução de quaisquer mandados. Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais. P.R.I Icatú, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de direito titular da Comarca de Icatú/MA Icatu, 08 de fevereiro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular -
08/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 17:36
Conclusos para despacho
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04/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:11
Juntada de petição
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07/08/2019 11:14
Audiência instrução designada para 30/09/2019 15:30 Vara Única de Icatu.
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07/08/2019 11:12
Juntada de cópia de dje
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05/08/2019 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 18:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/08/2019 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 14:56
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/07/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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