TJMA - 0833474-77.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 10:25
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833474-77.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outros Embargado: Condomínio Residencial Infinity Advogado: Davidh Luís Cavalcanti de Britto (OAB/MA 14.119) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento a Apelação Cível que interpôs contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor pelo Condomínio Residencial Infinity, em que este contesta a cobrança pelos serviços de água e esgoto oferecidos pela ora embargante, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (id 13632809), afirma a existência de contradição na decisão guerreada, já que o faturamento do condomínio embargado seria realizado em conformidade com medições mensais, inexistindo embasamento para devolução dos valores pagos.
Aponta ainda que a cobrança das tarifas, levando-se em consideração apenas o mínimo por unidade habitacional, além de afrontar o contrato havido entre as partes, macularia o seu equilíbrio, tornando a prestação demasiadamente onerosa para a embargante, razão pela qual a situação em exame não se coadunaria com o entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça aludido na decisão guerreada.
Requereu o acolhimento de seus embargos para que seja desfeita a contradição que aponta, com a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao id 14083925, em que o embargado nega a existência das contradições apontadas.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de contradição, o que deveria ensejar o acolhimento do recurso.
Pois bem.
A respeito de tal modalidade de vícios (os de contradição), lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 569.).
Junto a essa lição, trago as palavras de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, que ensinam que Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida ente trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 17. ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020. pp. 317-318) (grifo nosso) Com efeito, só há que se falar em contradição em uma decisão judicial quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si.
Isso apresento para pontuar que inexistem no decisum impugnado os vícios alegados pela embargante.
Isso porque a contradição aqui existente não ocorre no interior da decisão, mas entre a percepção da parte a respeito dos fatos processuais e o teor do provimento monocrático.
Com efeito, restou bem demonstrado nos autos, e na decisão guerreada, que há no condomínio em debate um único hidrômetro para cada bloco de apartamentos, motivo pelo qual, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça ali citado, a cobrança deve se dar pelo consumo real aferido, não sendo legítima a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel.
Por conta disso, não seria possível, em atenção à jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a efetivação da cobrança nos moldes em que tem sido realizada pela CAEMA.
Nesses termos, não tendo sido apresentadas proposições que se contradigam no interior do decisum, o caso é de se rejeitar os embargos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 18:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833474-77.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outros Apelado: Condomínio Residencial Infinity Advogados: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes (OAB/MA 13.299) e Talyta Ribeiro Torres (OAB/MA 11.587) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo Condomínio Residencial Infinity, em que este contesta a cobrança pelos serviços de água e esgoto oferecidos pela ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 12250283): (…) Diante do exposto, ratifico a decisão de Id. n.º 12881541, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual DETERMINO que a parte ré se abstenha de exigir, a partir da instalação de cada um dos hidrômetros no referido condomínio edilício (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY – CNPJ n.º 06.***.***/0001-50 – matrículas 12384089, 12384070, 3431770, 11921250, 11921277, 11921285, 11921293, 11921307, 11921315, 11921269, 12384054 e 12384062), o adimplemento de faturas por meio de estimativa que leve em conta o número de economias existentes no imóvel, ressalvado os casos em que não houver sido feita a leitura do hidrômetro, casos em que poderá ser cobrada a tarifa mínima de 10m⊃3; (dez metros cúbicos); DETERMINO, também, o refaturamento de todas as contas emitidas dentro do período de 10 (dez) anos da propositura da demanda (Tema/Repetitivo STJ n.º 932) em consonância com o consumo efetivamente apurado por registro no hidrômetro, independentemente de haver sido firmado ou não termo de confissão e renegociação de dívida, cujos valores eventualmente arrecadados deverão ser levados em consideração em liquidação de sentença; em caso de apuração de saldo credor em proveito da parte autora, deverá haver restituição do indébito de forma simples, devido à ausência de comprovação de má-fé pela parte ré, em quantia monetariamente atualizada, segundo o parâmetro do INPC, com juros legais (12% a.a) a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) Considerando hipótese de sucumbência mínima (CPC/2015, art. 86, parágrafo único), custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor da causa, monetariamente atualizado), pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.(…) Em suas razões recursais (id 12250285), argumenta que a cobrança que vem efetuando em face das matrículas relacionadas ao condomínio em questão possui suporte no artigo 112 da Resolução n° 01/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
Com efeito, cada apartamento do condomínio corresponderia a uma economia, razão pela qual o valor faturado não poderia ser inferior ao consumo ou ao volume mínimo estabelecido para cada economia em relação à respectiva categoria de uso.
Após afirmar a regularidade das cobranças que efetua, e a impossibilidade de utilização de taxa mínima, aponta que o prazo prescricional para a devolução de eventuais valores seria de 05 (cinco) anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores pagos se limite aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Contrarrazões ao id 12250293, em que a parte apelada defende o acerto da sentença impugnada, e pede a sua manutenção.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12638480). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do recurso.
A questão jurídica principal posta no julgamento do presente recurso consiste em dizer se é válida a cobrança de tarifa mínima por unidade habitacional de condomínio residencial em que há hidrômetros que aferem o consumo de cada bloco de apartamentos, em caso em que o valor medido por hidrômetro é inferior à tarifa mínima para fazer frente aos custos de disponibilidade.
Segundo aponta a empresa apelante, tal cobrança possui respaldo no artigo 112 da Resolução n° 01/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão, visto que os hidrômetros instalados em cada bloco de apartamentos apontariam consumo inferior ao volume mínimo necessário para fazer frente aos custos de disponibilidade atribuído para cada uma das economias – ou seja, para cada uma das unidades habitacionais.
No caso em exame, o mero existir de regulamentação por agência reguladora estadual não é suficiente para o controle da regularidade dos atos praticados quando do fornecimento do serviço público, porque devem estes passar, também, pelo crivo das diversas espécies normativas que incidem na relação, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, e da Lei de Serviços Públicos, fazendo com que haja um diálogo de fontes.
A essência da teoria do diálogo de fontes é que as normas jurídicas não se excluem, supostamente, porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam.
A teoria foi desenvolvida por Erik Jayme, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil. É nesse ponto que a Teoria do Diálogo das Fontes deverá ser utilizada, interpretando o sistema jurídico como único, harmônico e coordenado entre si, em que a criação ou aplicação de uma norma não suplantaria a outra, como pregava Norberto Bobbio, mas estabelecendo uma complementaridade, em nítida superação dos critérios clássicos de hierarquia, anterioridade e especialidade (MARQUES, Claudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo, RT, p. 24).
Incide, dessa forma, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez o condomínio aqui atua na defesa do interesse dos condôminos (v., a esse respeito, precedentes formados pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 650.791/RJ e do REsp nº 1.560.728/MG).
Assim, é o caso de se acionar os seguintes dispositivos desse diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Incide, igualmente, o artigo 6º da Lei dos Serviços Públicos, que preceitua que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
E, ainda, o §1º desse dispositivo, que dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
De outro giro, é necessário que se atente para o art. 884, caput, do Código Civil, que estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
E, ainda, o seu parágrafo único, que ordena que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
Nesse passo, é importante realçar que a disposição estipulada no artigo 112, caput, da Resolução n.º 1/2012, de 24/4/2012, da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Maranhão, que fundamenta a modalidade de cobrança aqui é debatida, é ilegítima, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente qualificado.
Com efeito, consoante a tese firmada no TEMA nº 414 daquela Corte Superior, “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
Com efeito, uma vez que há, no condomínio em debate, um único hidrômetro para cada bloco de apartamentos, a cobrança deve se dar pelo consumo real aferido, não sendo legítima a cobrança de taria de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, como pretende a recorrente.
Nesse sentido, cito o acórdão do seguinte Recurso Especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.166.561/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 25/08/2010) (grifamos) Dessa forma, não é possível, em atenção à jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a efetivação da cobrança nos moldes em que tem sido realizada pela CAEMA.
No mais, acertada também a sentença impugnada no tocante ao período em relação ao qual deve ocorrer o refaturamento, dado que consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.532.514/SP, “o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”.
Logo, acertada a decisão recorrida, ao fixar o prazo prescricional decenal para repetição do indébito.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso para apreciação da Primeira Câmara Cível a fim de, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a decisão vergastada.
Por oportuno, tendo em vista o acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, a ser aferido em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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23/09/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 14:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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