TJMA - 0802183-98.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 17:44
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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18/11/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:21
Juntada de Alvará
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17/11/2021 11:12
Juntada de petição
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09/11/2021 08:22
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802183-98.2020.8.10.0051 Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA MATOS.
Consta nos autos certidão de óbito e documentos pessoais dos envolvidos, comprovando o vínculo de parentesco, bem como o ofício do INSS informando quem são os dependentes cadastrados do de cujos (id 40995515) e da Caixa Econômica Federal com o valor atualizado do saldo (id 53991934).
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (id 55469185). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo aquiescência de todos os herdeiros.
O procedimento de alvará judicial é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não se pode deixar de destacar que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A.
Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores deixados por JOSÉ RIBAMAR DA ANUNCIAÇÃO, CPF *34.***.*04-91, por parte de MARIA DAS GRACAS SILVA MATOS, conforme ofício de id 53991934.
Expeça-se alvará.
Sem honorários.
Declaro suspensa a exigibilidade do pagamento de custas tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras/MA, 5 de novembro de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
05/11/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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02/11/2021 22:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:31
Juntada de petição
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06/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:15
Juntada de petição
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24/06/2021 18:55
Juntada de Ofício
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28/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:31
Juntada de termo
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22/04/2021 16:32
Juntada de petição
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10/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:48
Juntada de Ofício
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09/11/2020 23:41
Juntada de Ofício
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03/11/2020 15:40
Juntada de petição
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27/10/2020 16:21
Juntada de petição
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23/10/2020 12:21
Juntada de petição
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06/10/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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