TJMA - 0839010-69.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:42
Baixa Definitiva
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20/12/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/12/2021 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:38
Decorrido prazo de JEAN TOME DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9839462 NO RECURSO INOMINADO Nº 0839010-69.2017.8.10.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA.
RECORRIDO: JEAN TOME DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE PASSIVO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) LITISCONSORTE PASSIVO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5600/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9099/95.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, nos quais a parte Embargante requer sejam fixados os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado. ( ID de nº 10019930 - Pág. 1/5 ) É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95.
Da análise dos autos verifica-se que o embargante pretende que o embargado seja condenado em honorários sucumbenciais, posto que sagrou-se vencedor quando do julgamento de seu recurso inominado.
Ora, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que, em segundo grau, somente o recorrente vencido é quem pagará as custas e honorários de advogado e que estes serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, no sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios sucumbenciais só serão devidos em segundo grau pelo recorrente vencido, o que não se amolda ao caso concreto, porquanto a parte ré teve seu recurso prejudicado em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, sendo indevida a condenação da parte autora em honorários.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada.
Embargos conhecidos e rejeitados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 09:54
Juntada de petição
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23/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 13:57
Desentranhado o documento
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01/09/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 02:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de JEAN TOME DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:54
Decorrido prazo de JEAN TOME DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 11:59
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 17:52
Juntada de petição
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12/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de JEAN TOME DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:34
Incluído em pauta para 24/02/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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04/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 18:26
Juntada de petição
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16/12/2020 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2019 16:00
Conclusos para decisão
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05/08/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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