TJMA - 0800871-95.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 13:21
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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26/05/2022 15:50
Juntada de petição
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19/05/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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19/05/2022 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 23:59.
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09/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:47
Juntada de petição
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31/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:16
Juntada de petição
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17/12/2021 10:49
Juntada de petição
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17/12/2021 10:01
Juntada de Alvará
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17/12/2021 09:40
Juntada de Alvará
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16/12/2021 16:31
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2021 14:45
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:35
Juntada de petição
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08/11/2021 04:40
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 080081-95.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 11/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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11/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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