TJMA - 0801344-13.2017.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:27
Baixa Definitiva
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01/12/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2021 04:14
Decorrido prazo de DELTO DE SOUSA MENDES em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 20:03
Juntada de petição
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05/11/2021 01:01
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9925288 NO RECURSO INOMINADO Nº 0801344-13.2017.8.10.0008 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S EMBARGADO: DELTO DE SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5643/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, nos quais afirma a embargante padecer de omissão o acórdão de nº 986/2021-1, sob a alegação de que “os Ilustres Julgadores, ao proferir a decisão terminativa, não fixou o índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros de mora.” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada omissão. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, verifica-se que a embargante inova a tese recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que no recurso inominado não se insurgiu contra a fixação do índice e da data da correção monetária fixados na sentença.
A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, pois vedado no ordenamento jurídico, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do Código de processo Civil.
Ademais, os Embargos Declaratórios não se prestam como recurso de revisão e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
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21/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de DELTO DE SOUSA MENDES em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2021 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2021 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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02/03/2021 17:58
Incluído em pauta para 17/03/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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03/02/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:17
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
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22/09/2020 01:29
Decorrido prazo de DELTO DE SOUSA MENDES em 21/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:03
Decorrido prazo de DELTO DE SOUSA MENDES em 10/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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28/08/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 17:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2020 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 20:23
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRENTE) e provido
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05/08/2020 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/07/2020 15:22
Incluído em pauta para 29/07/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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06/07/2020 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 14:42
Recebidos os autos
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27/02/2018 14:42
Conclusos para despacho
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27/02/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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