TJMA - 0824119-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:58
Decorrido prazo de MAYCON FREIRE CARNEIRO em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824119-72.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MAYCON FREIRE CARNEIRO, ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR - MA7198 RÉU(S): EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o pagamento da obrigação de pagar razão pela qual, tenho como satisfeita e encerrada a execução.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Expeça-se alvará do valor depositado conforme solicitado no id 5689090, intimando-se as partes para seu devido recebimento.
P.R.I.
Dispensado o trânsito em julgado.
Arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/12/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:15
Juntada de termo
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25/11/2021 13:56
Juntada de Alvará
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24/11/2021 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2021 11:06
Juntada de petição
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22/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:08
Juntada de petição
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05/11/2021 11:42
Juntada de petição
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29/10/2021 02:06
Juntada de petição
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28/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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23/10/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:45
Juntada de petição
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15/10/2021 18:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/10/2021 11:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:59
Juntada de petição
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30/09/2021 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:17
Outras Decisões
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14/09/2021 15:16
Juntada de petição
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31/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:25
Juntada de petição
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15/06/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 21:09
Juntada de petição
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10/06/2021 16:29
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/06/2021 14:57
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:44
Juntada de petição
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18/04/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 14:19
Juntada de petição
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07/04/2021 12:30
Outras Decisões
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06/04/2021 11:21
Juntada de petição
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05/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
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01/03/2021 23:01
Juntada de petição
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24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:57
Juntada de petição
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08/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 11:20
Juntada de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824119-72.2019.8.10.0001 AUTOR: MAYCON FREIRE CARNEIRO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR - MA7198 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Encaminhem os autos à Contadoria Judicial para a correta apuração e atualização do quantum devido à parte credora, a título de condenação, devendo o Sr.
Contador Judicial ter por observância a determinação contida na Sentença e Acórdão de id 20585688, considerando-se, quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a planilha de cálculos, intimem-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a mesma, iniciando pela parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/02/2021 16:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2020 10:36
Juntada de petição
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24/01/2020 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 14:40
Juntada de petição
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08/11/2019 11:00
Juntada de petição
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30/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 12:33
Conclusos para despacho
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19/06/2019 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/06/2019 21:35
Declarada incompetência
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12/06/2019 17:00
Conclusos para despacho
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12/06/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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