TJMA - 0805411-35.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Juntada de termo
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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16/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:44
Juntada de apelação
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29/03/2022 07:17
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 16:05
Juntada de termo
-
18/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara de Codó.
-
16/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:10
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:16
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0805411-35.2020.8.10.0034 AUTOR: AUTOR: FRANCISMEIRE BATISTA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o conflito de pautas desta Unidade Jurisdicional e da Unidade Jurisdicional da qual esta magistrada é titular , redesigno o dia 16 de novembro de 2021, às 11:00horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Restam mantidos os demais termos de ID nº 53903023.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 3 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
06/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara de Codó.
-
03/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:15
Juntada de termo
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26/10/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 16:55
Juntada de diligência
-
18/10/2021 17:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 11:17
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805411-35.2020.8.10.0034 Autora: FRANCISMEIRE BATISTA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: No que tange a alegação de prescrição Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Precedente desta Corte. 2.
Conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32 e nos termos da Súmula 74 da TNU, "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa". 3.
No caso em apreço, não restou comprovado nos autos a data da ciência da parte autora da decisão do INSS que indeferiu o pedido do salário maternidade, constando apenas a carta de comunicação de decisão.
Ainda que não o fosse, Considerando que o nascimento da filha da autora (Maria Júlia) ocorreu em 25.02.2015, iniciando seu prazo em 28.05.2015, que o pedido administrativo foi efetuado em 31.05.2019 e indeferido em 18.12.2019 (período em que o prazo ficou suspenso), não há prescrição a ser decretada, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23.11.2020.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação, notadamente a demonstração do exercício de atividade rural pela parte autora nos 10 meses anteriores aos nascimentos dos filhos Maria Júlia Sousa Gomes, ocorrido em 25.02.2015 e João Miguel Sousa Gomes, ocorrido em 23.03.2017.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário.
Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15.
Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização audiência, pelo que defiro a produção de prova testemunhal requerida em ID nº 45541249, e designo o dia 09/11/2021 às 14:30 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 05 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 19:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 14:30 1ª Vara de Codó.
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06/10/2021 00:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2021 23:08
Conclusos para despacho
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13/07/2021 23:08
Juntada de termo
-
23/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:49
Juntada de petição
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28/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805411-35.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISMEIRE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE. .."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
26/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 14:48
Juntada de termo
-
18/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:32
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805411-35.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISMEIRE BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 4 de fevereiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/02/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 19:33
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:45
Juntada de Petição
-
02/12/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:25
Juntada de termo
-
23/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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