TJMA - 0847198-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:03
Juntada de petição
-
11/04/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/04/2025 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:05
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:58
Juntada de termo
-
21/09/2023 13:31
Juntada de termo
-
21/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:47
Juntada de termo
-
25/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA CARNEIRO RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:40
Homologado cálculo de contadoria
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04/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:40
Juntada de termo
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05/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:49
Juntada de petição
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01/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/08/2022 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2022 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:04
Juntada de petição
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05/08/2021 18:44
Decorrido prazo de TEREZINHA CARNEIRO RIBEIRO em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:49
Juntada de termo
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17/07/2021 10:04
Juntada de petição
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07/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 17:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2021 16:10
Juntada de petição
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21/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
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17/02/2021 20:39
Juntada de petição
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08/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847198-85.2016.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA CARNEIRO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença.
Alega o exequente que a fase de liquidação deve ser entendida como fase do processo de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial não estava líquido, apenas possuía certeza, o que impossibilitava o ajuizamento, à época, do pedido de execução do julgado, hoje, cumprimento de sentença, face previsão do vigente Código de Processo Civil.
Aduz que a data do inicio da prescrição deverá ser a data da liquidação da sentença, ou seja, em 09.12.2013 e não a data do transito em julgado da sentença ilíquida, conforme descrito em preliminar na inicial.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 30515825).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 11/10/2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001 APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator " Desse modo, assiste razão ao embargante, tendo em vista que não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente feito.
No entanto, verifico que, como o início dos cálculos é 01 de fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data e o marco final é 24 de novembro de 2004, a exequente, tendo ingressado no serviço público somente em 24 de janeiro de 2012 (ID. 8272763 - Pág. 1), não possui legitimidade ativa para atuar no presente feito, pois ingressou na carreia em momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3.
Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelo improvido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020.
GRIFEI.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, entendo pelo deferimento do mesmo, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nesse diapasão, passa a ser o dispositivo da sentença embargada: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, conforme já sedimentado pelo STJ, fixo os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo exequente e 2% (dois por cento) pelo executado, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração do executado, tendo em vista que não houve a prescrição da execução, mas, acolho quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima fixados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 31 de Janeiro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
04/02/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2020 08:31
Juntada de petição
-
24/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA CARNEIRO RIBEIRO em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 07:13
Decorrido prazo de TEREZINHA CARNEIRO RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 17:43
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 14:43
Juntada de petição
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17/01/2020 07:39
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 07:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 10:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/09/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 09:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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