TJMA - 0001892-09.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Certidão de juntada
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:54
Juntada de petição
-
17/05/2024 08:29
Juntada de petição
-
22/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:17
Juntada de petição
-
14/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:18
Juntada de petição
-
22/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:47
Juntada de decisão
-
18/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA GOMES em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/03/2023 11:51
Juntada de apelação
-
03/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:51
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:05
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:51
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:34
Juntada de petição
-
14/04/2022 11:15
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2022 13:16
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001892-09.2017.8.10.0061; Autor: VICENTE DE PAULA GOMES; Advogado(a): Dr.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA 9921-A; Réu: BANCO PANAMERICANO S/A; Advogado(a): Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A; SENTENÇA ( ID 58096965 ): "Trata-se de Ação Ordinária proposta por VICENTE DE PAULA GOMES, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, por serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Contestação ID fls. 67/92 do ID 40787609.
Réplica apresentada pela parte autora ID fls. 188/190 do ID 40787609.
Decisão de saneamento ID 45200942 .
As partes não tiveram interesse em produzir outras provas.
Decido.
O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação de empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando-se que este, embora tenha trazido aos autos documentos que legitimariam o desconto questionado em relação ao empréstimo, como extrato de pagamento, contrato e DOC (fls. 155/170 do ID 40787609), cumpre ressaltar que estes documentos foram produzidos unilateralmente pela parte requerida.
Outrossim, o contrato juntado pelo banco réu em se de contestação, possui assinatura muito diversa da aposta pelo requerente nos seus documentos pessoais juntados com a inicial.
Portanto, não se pode admitir que o banco réu tenha agido de boa-fé, pois nem sequer apresentou provas da existência do contrato.
Ora, o próprio INSS já editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício.
Vejamos: “Art. 1º.
Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa do requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude dos atos do requerido, pois, como já dito, apresentou um contrato de empréstimo com assinatura diferente da requerente e deixou de juntar aos autos comprovante de transferência bancária ou documento similar capaz de comprovar ter a quantia objeto de empréstimo sido depositado na conta da parte requerente”.
Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé – no qual se busca indevidamente uma compensação financeira - ao contrário, a parte reclamante, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção dos negócios que não optou por contratar.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada nos autos são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificados descontos indevidos na remuneração da parte reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per si, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente para se configurar em dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.
DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO PANAMERICANO S/A, cancele a operação do contrato nº 306037130-3, no valor de R$ 705,22 (setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos), em nome da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a serem apuradas em fase de liquidação da sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença.
Custas e honorários pela parte requerida, sendo que a verba honorária deverá ser paga no percentual de 15% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Viana, 14 de dezembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
06/04/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 20:20
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:24
Juntada de petição
-
10/11/2021 09:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001892-09.2017.8.10.0061; Autor: VICENTE DE PAULA GOMES; Advogado(a): Dr.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA 9921-A; Réu: BANCO PANAMERICANO S/A; Advogado(a): Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A; DECISÃO DE SANEAMENTO ( ID 45200942 ): "Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos contratos de empréstimos realizados em nome do autor; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
08/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 15:14
Outras Decisões
-
02/03/2021 13:22
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 06:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 18:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/02/2021 18:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001084-44.2018.8.10.0101
Municipio de Igarape do Meio
Jose Costa Soares Filho
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 0808421-45.2019.8.10.0027
Jaldo Guajajara
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 15:23
Processo nº 0852236-73.2019.8.10.0001
Raimunda Viana da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 08:34
Processo nº 0852236-73.2019.8.10.0001
Raimunda Viana da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 10:51
Processo nº 0001892-09.2017.8.10.0061
Vicente de Paula Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 13:40