TJMA - 0803508-53.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:32
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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31/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:36
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE MARANHAO em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:09
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:33
Homologada a Transação
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30/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:58
Juntada de petição
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24/06/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 08:48
Juntada de diligência
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21/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:08
Juntada de Mandado
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13/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:43
Juntada de petição
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31/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:25
Juntada de petição
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30/03/2022 13:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2022 08:38
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE MARANHAO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:29
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803508-53.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ADRIANA FREIRE MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " D E C I S Ã O AYMORÉ CRÉDITO– FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINARem face de ADRIANA FREIRE MARANHÃOobjetivando a retomada do veículo: MARCA/MODELO: FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.4, ANO: 2012/2013, CHASSI: 8AP196272D4000807, PLACA: OIT3C45, COR: PRATA, RENAVAM: 487072359, adquirido mediante contrato de alienaçãofiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA/MODELO: FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.4, ANO: 2012/2013, CHASSI: 8AP196272D4000807, PLACA: OIT3C45, COR: PRATA, RENAVAM: 487072359, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 26de outubrode 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 20:38
Juntada de Mandado
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05/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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