TJMA - 0800353-44.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:36
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRADESCO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRADESCO em 01/12/2021 23:59.
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11/11/2021 08:37
Juntada de petição
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09/11/2021 09:06
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800353-44.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ARLINDO TRINDADE FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 RÉU: AGENCIA BANCO DO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO ARLINDO TRINDADE FURTADO propôs Ação Ordinária, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que: 1) percebe benefício da aposentadoria junto ao INSS no valor de um salário mínimo mensal; 2) seu benefício sofreu diminuição nos últimos meses e, ao procurar informações, cientificou-se de que o banco réu estava descontando mensalmente sobre seu benefício o valor de R$ 28,00 a título de "Tarifa Cesta de Serviços"; 3) o desconto indevido está lhe impedindo de suprir suas necessidades essenciais. Requereu, em antecipação de tutela, a abstenção do réu de realizar descontos em seu benefício das parcelas do suposto "Tarifa Cesta de Serviços", sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, que fosse declarado inexistente o suposto "Tarifa Cesta de Serviços" no valor de R$ 28,00 mensais e a condenação do réu ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas sobre seu benefício.
Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado, o requerido contestou o feito, alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida e prescrição; no mérito alegou legalidade do contrato "Tarifa Cesta de Serviços".
Réplica à Contestação apresentada. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar levantada de ausência de pretensão resistida, vez que a requerida alegou legalidade dos descontos, portanto, na via administrativa a discussão não seria resolvida.
Também não merece acolhida a alegação de prescrição, vez que aplica-se a quinquenal, prazo este não ocorrido. IV – MÉRITO A demandante sustenta que não contratou "Tarifa Cesta de Serviços", nem autorizou o desconto de reserva de margem consignável.
O requerido, entretanto, a fim de comprovar a contratação, junta aos autos os documentos pertinentes.
Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto na ordem de R$ 28,00 sobre o benefício do autor.
Tal alegação encontra-se embasada em extratos bancários juntados pelo próprio autor da ação, que comprovam a utilização dos mais variados serviços pelo autor da ação (saques, empréstimos, limite de crédito e outros), os quais demonstram a utilização recorrente pela parte requerente, ensejando a cobrança de "Tarifa Cesta de Serviços".
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade da tarifa aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Esta Sentença servirá de Mandado/Ofício.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:14
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 20:03
Juntada de petição
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28/07/2021 12:45
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:24
Decorrido prazo de AGENCIA BANCO DO BRADESCO em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 10:24
Outras Decisões
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30/04/2020 17:13
Conclusos para decisão
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30/04/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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