TJMA - 0807772-06.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 07/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 08:19
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:29
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:12
Juntada de contestação
-
06/10/2022 02:33
Publicado Citação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:36
Outras Decisões
-
18/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:42
Juntada de despacho
-
19/12/2021 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2021 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807772-06.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
23/11/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 05:26
Juntada de apelação
-
11/11/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807772-06.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51237506.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2021 16:44
Juntada de petição
-
03/08/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
31/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-30.2020.8.10.0040
Alan Johnes Oliveira Sousa
Seguros Sura S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 11:21
Processo nº 0802422-77.2020.8.10.0027
Irene Fernandes Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0802422-77.2020.8.10.0027
Irene Fernandes Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 16:54
Processo nº 0800270-55.2021.8.10.0113
Joaquim Americo Pires Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 19:01
Processo nº 0807772-06.2021.8.10.0029
Jose Batista dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 23:02