TJMA - 0801422-73.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 07:52
Juntada de petição
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24/02/2021 15:03
Transitado em Julgado em 19/02/2020
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20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de GRACYNARA RAYANNY PEREIRA CHAVES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de YANA RAFAELLE DO NASCIMENTO REGO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de GEIDIANE SERRA em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0801422-73.2020.8.10.0049 Parte Autora: SILVIA FREITAS LIMA Advogados do(a) requerente: YANA RAFAELLE DO NASCIMENTO REGO - OAB/MA Nº 21.863, GEIDIANE SERRA - OAB/MA Nº 20.950, GRACYNARA RAYANNY PEREIRA CHAVES - OAB/MA Nº 21.137 Parte Demandada: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) requerido: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA Nº 11.706-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILVIA FREITAS LIMA em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, aduzindo ter sido diagnosticada com Neoplasia do colo do útero mestastático para linfonodos retroperitoneais, carcinomatose peritoneal (CID C53), necessitando da realização de imunoterapia, com uso do medicamento Pemroolizumabe, única medida capaz de aumentar a sobrevida. Relata que, por ser titular de plano de saúde adquirido junto à demandada, solicitou-lhe a autorização para fornecimento daquele medicamento, momento em que teve seu pleito negado, sob o argumento de que o fármaco não é regulamentado pela ANVISA. Recebendo a inicial, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se liminarmente o custeio do medicamento (ID 34401813). No ID 36538630, a Sra.
Zulmira de Freitas Lima noticiou o falecimento da requerente, requerendo sua habilitação como sucessora. Contestação no ID 36611386. Juntada ata de audiência no ID 39105494, em que a tentativa conciliatória restou frustrada. Em seguida, o demandado e a sucessora requerente juntaram termo de acordo celebrado entre ambos, requerendo a sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, tendo sido comprovado que a requerente Silvia Freitas Lima faleceu no dia 21/06/2020, e que a Sra. Zulmira de Freitas Lima era sua genitora, conforme certidão de óbito de ID 36538635 - pág. 1, entendo que inexiste óbice à sua qualidade de sucessora, pelo que defiro o pedido de habilitação, conforme art. 691 do CPC. Noutro giro, sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC), ficando os honorários advocatícios abarcados pelo acordo (cláusula 1ª, item 2). P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, após a comprovação do pagamento pelo requerido e da expedição do alvará correspondente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) : -
08/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:38
Homologada a Transação
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03/02/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:50
Juntada de petição
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28/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:28
Conclusos para despacho
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22/12/2020 10:26
Juntada de petição
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10/12/2020 19:07
Recebidos os autos
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10/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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10/12/2020 19:07
Conciliação infrutífera
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10/12/2020 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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09/12/2020 15:17
Juntada de petição
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15/10/2020 07:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 15:08
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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14/10/2020 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2020 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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14/10/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 15:04
Recebidos os autos
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13/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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12/10/2020 10:36
Juntada de petição
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09/10/2020 08:23
Juntada de contestação
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17/08/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/08/2020 15:44
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 10:16
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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