TJMA - 0801671-46.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 15:22
Decorrido prazo de LINDOLFO MATHEUS GONCALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801671-46.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LINDOLFO MATHEUS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA - MA20269, ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995. DECIDO. Verifico nos autos que o requerente fora intimidado (id 22057631 ) para emendar a inicial, uma vez que requereu de forma genérica nos pedidos (item b) a tutela de urgência.
Vejamos: “Tutela provisória de natureza antecipada de urgência, baseada no “periculum in mora” e no “fumus boni iuris”, por força dos artigos 84, §3º da Lei 8.078/90, artigos 294 c/c art. 300 do NCPC. Assim em id 23270127 , houve emenda a inicial, todavia, o patrono da parte autora continuou por deixar de forma genérica tal pedido, não especificando os requisitos necessários, e de fato qual seria o pleito da tutela antecipada, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Ante o exposto, diante da ausência de regularização do pedido, julgo extinto o feito sem resolução eo mérito, sob o fundamento dos artigos 330, inc.
I, 321 e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorárias advocatícios. P.R.I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 28 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
21/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:42
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de LINDOLFO MATHEUS GONCALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 09:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801671-46.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): LINDOLFO MATHEUS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA - MA20269, ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A -
05/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 23:10
Indeferida a petição inicial
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21/01/2020 02:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:15
Juntada de protocolo
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22/08/2019 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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22/08/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:02
Conclusos para decisão
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05/06/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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