TJMA - 0800552-64.2019.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 09:56
Baixa Definitiva
-
17/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/06/2022 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:53
Decorrido prazo de YURI MOREIRA NETO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DENISON RAIAN ABREU COELHO em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:13
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800552-64.2019.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: DENISON RAIAN ABREU COELHO e YURI MOREIRA NETO ADVOGADO: PAULO MATEUS MAIA SILVA – OAB/MA nº 19.642 RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES – OAB/MA nº 10.242 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.015/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DOS PROMOVENTES – CONSUMIDOR – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS – COMPRA DOS BILHETES EFETUADA POR TERCEIRO, QUE NÃO COMPÕE A PRESENTE DEMANDA – FALTA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FIRMADO COM O TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS – NÃO EVIDENCIADO O PREJUÍZO MATERIAL, INEXISTE O DEVER DE REPARAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso dos requerentes e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a Companhia Aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.349,92 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), bem como à compensação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000 (três mil reais) para cada um dos consumidores.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que também fazem jus ao reembolso concernente ao preço das passagens aéreas, que perfaz a quantia de R$ 4.416,10 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos).
Aduzem que a noção de contratante e consumidor deve ser vista pelo ângulo de quem vai se valer dos serviços de transporte aéreo (os recorrentes) e não daquele que eventualmente fornecer, a título de empréstimo, os recursos financeiros para a aquisição das passagens.
Esclarece que o filho nada mais fez que celebrar com o seu pai um contrato verbal de mútuo (empréstimo de dinheiro), e com esse dinheiro celebrou um outro contrato, dessa vez de consumo, com a cia aérea, na compra do bilhete para ser transportado.
Requer, então, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes.
Os danos materiais, por corresponderem a uma efetiva perda ou diminuição patrimonial, necessitam ser concretamente demonstrados, de modo recai sobre o reclamante o respectivo ônus probatório. Dito isso, se extrai dos bilhetes aéreos que o pagamento fora efetuado através de cartão de crédito de titularidade de José Ribamar C Coelho, que não compõe a presente demanda.
Malgrado os recorrentes figurem como beneficiários do contrato de transporte aéreo, o prejuízo material decorrente da aquisição das passagens fora sofrido por terceiro, o que afasta o direito à reparação pleiteado.
Faz-se mister destacar que não consta no acervo probatório nenhum dado que evidencie o suposto contrato verbal de mútuo (empréstimo de dinheiro) realizado com o titular do cartão de crédito, o que se afiguraria possível através de prova testemunhal ou até mesmo por via da oitiva do genitor dos promoventes.
Não sendo efetivamente comprovado o prejuízo material, não há como imputar a obrigação de ressarcimento, como pretendem os recorrentes.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 15:24
Conhecido o recurso de DENISON RAIAN ABREU COELHO - CPF: *46.***.*38-07 (REQUERENTE) e YURI MOREIRA NETO - CPF: *07.***.*21-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:04
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810572-07.2021.8.10.0029
Raimunda Nonata da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0803943-17.2021.8.10.0029
Manoel dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 15:20
Processo nº 0810572-07.2021.8.10.0029
Raimunda Nonata da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2025 14:31
Processo nº 0002100-26.2007.8.10.0034
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Ilha Agropecuaria SA
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2007 00:00
Processo nº 0807304-46.2021.8.10.0060
Monsueto Cardoso da Rocha
Gisele Lima Nascimento Freire
Advogado: Hernan Alves Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 21:24