TJMA - 0800537-22.2019.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
31/05/2022 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2022 03:26
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº. 0800537-22.2019.8.10.0105 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ-ROSSI, OAB/MA 19147A EMBARGADA: MARIA DA LUZ SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão dos embargos de declaração em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de abril de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo o acesso à sala virtual da sessão de julgamento realizado pelo link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
02/04/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 03:02
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:02
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:01
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800537-22.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A EMBARGADA: MARIA DA LUZ SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr Ailton Gutemberg Carvalho Lima, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 17 de novembro de 2021 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
17/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 19:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800537-22.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RECORRIDA: MARIA DA LUZ SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 757360840, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autor a quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Não foram apresentados junto a contestação documentos relativos ao contrato impugnado nos autos. 3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Apenas em sede recursal, o banco apresenta o contrato impugnado nos autos.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 6.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
DANO MATERIAL: Deve o autor ser restituído da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, conforme precisão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
03/11/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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