TJMA - 0802610-55.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA ARAUJO FILHO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:41
Juntada de petição
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25/01/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 06:46
Juntada de diligência
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19/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:22
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA ARAUJO FILHO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 18:27
Juntada de diligência
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09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 01:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 15:39
Juntada de contestação
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31/01/2022 16:28
Juntada de petição
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23/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA ARAUJO FILHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA ARAUJO FILHO em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:18
Juntada de contestação
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09/11/2021 15:01
Juntada de petição
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09/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802610-55.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PEDRO SOUSA ARAUJO FILHO Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Consta da inicial que o requerente, atualmente, é responsável pela Unidade Consumidora de n° 3013759030, sediada em seu local de trabalho (barbearia), qual seja: Tv.
Tocantins, n° 241, Sala 03, Centro, Porto Franco/MA, CEP — 65.970-000. Afirma que anteriormente a Unidade Consumidora em questão, situada no mesmo endereço (Tv.
Tocantins, n° 241, Sala 03, Centro, Porto Franco/MA, CEP — 65.970-000), era registrada sob o n° 12104588, nome da Sra.
Maria de Lourdes Milhomem da Silva.
Menciona que as faturas de energia sempre vinham no patamar de R$270,00 a R$280,00, conforme faturas pretéritas anexa a inicial. Aduz que no fim do mês de agosto do corrente ano, devido à solicitação de alteração de titularidade da conta contrato, fora informado que haveria um atraso em relação à fatura posterior, ou seja, não viria à fatura referente ao mês de 09/2021 (setembro), ao tempo em que seria emitida somente a nova fatura no mês 10/2021 (outubro).
Alega que ao receber uma fatura referente ao mês 10/2021, foi surpreendido com o valor de R$ 829,55 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao mês 10/2021, com vencimento para 28/10/2021. Argumenta que na fatura questionada foi faturado o consumo de 42 dias, ou seja, apenas 12 dias a mais, não havendo a mínima possibilidade de um aumento de 4 vezes mais em relação ás faturas anteriores. Em razão de tais fatos, requer: a) A antecipação nos efeitos da tutela para que a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de negativar o nome do Requerente e de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora de n° 3013759030, em razão da fatura no valor de R$829,55 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao mês 10/2021, com vencimento para 28/10/2021, e em caso de suspensão que seja aplicado uma multa diária no valor não inferior à 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento; b) Benefício da assistência gratuita. Eis o breve relatório.
DECIDO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas. Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No presente caso, vislumbro a probabilidade de direito, haja vista que segundo entendimento no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS). Vale lembrar, que este magistrado não está afirmando que a parte autora tenha comprovado de forma inequívoca as suas alegações, todavia, apenas que nessa fase de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da parte demandante, visto que juntou as faturas que demonstram a DIFERENÇA EXORBITANTE nos valores.
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta danos irreversíveis, estando este demonstrado pela parte requerente, tendo em vista que necessita de forma imprescindível para a realização do seu trabalho. “ O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
Quando não se trata de falta de adimplemento de conta regular mensal, mas sim de constatação de irregularidade e, por conseguinte, de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em face da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de meios ordinários de cobrança. " (STJ.
AgRg no AREsp 276453 / ES.
Ministro BENEDITO GONÇALVES. j: 02/09/2014). Diante do exposto, verificado a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de negativar o nome do Requerente, e de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora de n° 3013759030, em razão da fatura no valor de R$ 829,55 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao mês 10/2021, com vencimento para 28/10/2021, até o julgamento de mérito deste feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.0000 ( mil reais) em caso de descumprimento A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para o dia 8 (oito) de fevereiro de 2022, às 08h45, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234. A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II). Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora via advogado (a). Porto Franco (MA), quinta-feira, 28 de outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 08:45 1ª Vara de Porto Franco.
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01/11/2021 23:28
Outras Decisões
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21/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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