TJMA - 0800842-35.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
02/03/2022 16:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
01/03/2022 06:07
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
23/02/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:59
Juntada de termo
-
22/02/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 12:36
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:18
Juntada de termo
-
18/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:42
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2021 06:25
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 07:50
Juntada de termo
-
26/11/2021 14:52
Juntada de petição
-
26/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:18
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:51
Decorrido prazo de A. CARVALHO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:42
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800842-35.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO - MA11711 Requerido: A.
CARVALHO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: TEDSON ROCHA DOS SANTOS BELFORT - MA14691 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
O Autor alega que em 25.03.2021, adquiriu uma TV Box 4K, wi-fi, PRO PROSB-2000-2g, Eletronic 6X, pelo valor total de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), na loja demandada, no entanto, afirma que pouco tempo depois o produto parou de funcionar, fincando com luzes vermelhas acesas e com o controle sem enviar sinal.
Aduz que deixou o produto na loja reclamada no dia 30.06.2021 para que fosse enviado à assistência técnica, contudo, passaram mais de 2 meses sem que fosse dado a ele qualquer informação acerca do conserto do aparelho.
Relata que a loja demandada apenas o informou que o produto teria sido encaminhado ao fornecedor, sem sequer mencionar seu nome.
Assevera que em razão da excessiva demora no conserto, informou à demandada que não teria mais interesse no produto e pediu o ressarcimento do valor pago, entretanto, a requerida se negou a fazê-lo.
Diante disso, vem a juízo pleitear a restituição do valor do aparelho, no importe de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), bem como uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu a ausência de ilícito cometido, bem como a inocorrência de danos morais, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais ao autor.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, haja vista que, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem direito de ação resguardado contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo.
Assim, por ter sido a comerciante do produto tratado na lide, a empresa demandada faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando suas alegações, a parte autora apresentou nos autos a nota fiscal do produto (ID 52376745), bem como a ordem de serviço da entrega do produto na loja requerida (ID 52376742).
Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados e em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, a documentação acostada aos autos pela requerida não foi suficiente para afastar as alegações autorais.
O art. 18, do CDC afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, é incontroverso nos autos que a loja demandada não corrigiu o vício constante no produto no prazo citado, agindo de encontro com o que preceitua o Código Consumerista.
Não havendo o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 18 do CDC, caberia à loja demandada oferecer ao consumidor a troca do produto por outro similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o que não ocorreu, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço.
Portanto, constata-se que o autor foi lesado já que ficou impossibilitado de dispor adequadamente do bem que comprou visando lhe proporcionar um maior conforto e qualidade de vida, tendo de suportar todo o desgaste psicológico originado da situação causada pela empresa requerida.
Não há dúvidas que a conduta por parte da demandada gerou ao autor não apenas um mero aborrecimento, mas um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Assim, tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos, ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir fonte indevida de lucro para quem sofreu a ofensa, devendo se cotejar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as características do caso concreto.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como forma de evitar a reincidência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a demandada ao pagamento de compensação pelos DANOS MORAIS, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 07:25
Juntada de contestação
-
20/10/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803013-59.2017.8.10.0022
Banco do Brasil SA
J. C. E. F. Comercial LTDA - ME
Advogado: Geane Carvalho Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2017 11:47
Processo nº 0854090-10.2016.8.10.0001
Valdilene Fonseca Martins de Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2022 18:32
Processo nº 0805827-18.2020.8.10.0029
Emidio Evangelista de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2024 17:42
Processo nº 0854090-10.2016.8.10.0001
Valdilene Fonseca Martins de Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2016 14:59
Processo nº 0800404-40.2021.8.10.0030
Valter Alves da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Otoniel Medeiros de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 12:50