TJMA - 0854090-10.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:40
Juntada de despacho
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29/01/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/01/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:01
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:41
Juntada de apelação
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11/11/2021 13:43
Juntada de petição
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05/11/2021 14:54
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0854090-10.2016.8.10.0001 AUTOR: VALDILENE FONSECA MARTINS DE AGUIAR e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDILENE FONSECA MARTINS DE AGUIAR e FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em sede de liminar a sua promoção em ressarcimento por preterição e antiguidade.
Sustentam os autores que são são 3ºs Sargentos do Quadro de Graduados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo ambos entrado para as fileiras da polícia no ano de 1994; b) que ajuizaram ação para satisfazer seus direitos no intuito de que lhes fossem garantidos o direito às promoções a Cabo e a 3º Sargento, em ressarcimento de preterição, visto a inércia da administração castrense; c) que a sentença determinou suas promoções, em ressarcimento por preterição, para Cabo PM, com efeitos a partir de 14 de março de 2004 e, de Cabo PM para 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a partir de 14 de março de 2012, com pagamento retroativo de valores; d) que a determinação judicial foi cumprida pelo Governo do Estado/Comando da Polícia Militar na data de 31 de março de 2015; e) que, mesmo pela via judicial, não obtiveram a completude dos seus direitos, visto que, em 23 de dezembro de 2009, a então Governadora do Estado Roseana Sarney promulgou o Decreto Nº 26.189 que dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do art. 15, aos incisos I, II, III e IV do art. 40 e aos incisos I, II, III, IV e V do art. 50 do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003; f) que foi alterado sobremaneira o interstício para a promoção dos quadros de Soldado até Subtenente, graduação esta última que os deveriam ocupar, todavia essas alterações na Lei não foram observadas quando da sentença; g) que Francisco Fernandes dos Santos fez um requerimento interno solicitando a sua inclusão no Limite Quantitativo para a promoção de junho de 2015, não sendo atendido, mesmo obtendo parecer favorável de seu Comandante.
Ao final, requereram a concessão da tutela antecipada de urgência de modo a obrigar ao Estado do Maranhão a retroagir as suas promoções dentro dos seus interstícios, prazos estes cominados na Lei 6.513/95 com as suas devidas alterações, sob pena de multa diária.
No mérito requereram a ratificação da tutela antecipada e suas promoções, em ressarcimento por preterição postos de Cabo PM, retroativo a 2004 (já efetivada por via judicial), bem como a 3° Sargento PM, retroativo a 2009 (considerando a mudança da Lei 6.513/95), 2° Sargento PM, retroativo a 2012 (03 anos depois), 1° Sargento PM, retroativo a 2014 (02 anos depois), e a Subtenente PM, retroativo a 2016 (02 anos depois Juntou documentos com a inicial.
Decisão de ID Num. 4037583 - Pág. 1 a 3, determinou-se a citação do requerido, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, bem indeferiu-se o pedido de liminar.
Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou contestação, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 8879602 - Pág. 1).
Manifestação ministerial requerendo diligências (ID Num. 13301981 - Pág. 1 a 2).
Em petição de ID Num. 13301981 - Pág. 1 a 2, os autores requereram o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decisão de ID , suspendendo o feito tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária realizada no dia 08/08/2018, por votação majoritária, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Vieram conclusos..
Relatados.Passo a decidir.
Inicialmente se faz importante mencionar que a despeito de a Fazenda Pública não ter contestado a presente ação no prazo legal, em seu desfavor não incidem os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC), mas apenas seus efeitos processuais, considerando tratar-se a matéria de direito indisponível primário, nos termos do art.345, inciso II do CPC. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, tendo em vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais em face da Fazenda Pública. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento". (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Pois bem! Entendo que o presente feito não seja caso de aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Explico.
No caso em apreço, em consulta ao sistema Themis Pg. e informado pelos próprios autores, pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo nº 4573/2013 distribuído no juízo fazendário da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, o qual já foi sentenciado e transitou em julgado, encontrando-se, atualmente em fase de liquidação naquela Vara.
Ademais, os requerentes informaram em sua exordial que a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública determinou suas promoções, em ressarcimento por preterição, para Cabo PM, com efeitos a partir de 14 de março de 2004 e, de Cabo PM para 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a partir de 14 de março de 2012, com pagamento retroativo de valores; d) que a determinação judicial foi cumprida pelo Governo do Estado/Comando da Polícia Militar na data de 31 de março de 2015; e que, mesmo pela via judicial, não obtiveram a completude dos seus direitos, visto que, em 23 de dezembro de 2009, a então Governadora do Estado promulgou o Decreto Nº 26.189 que dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do art. 15, aos incisos I, II, III e IV do art. 40 e aos incisos I, II, III, IV e V do art. 50 do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003; f) que foi alterado sobremaneira o interstício para a promoção dos quadros de Soldado até Subtenente, graduação esta última que os deveriam ocupar, todavia essas alterações na Lei não foram observadas quando da sentença.
Ora qualquer insurgência contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, deveriam as partes requerentes terem ingressado com a medida judicial que entendessem necessária para corrigir/sanar ou alterar o julgado, o que não fizeram, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença.
Peço vênia para transcrever o dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; "Face o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer aos autores Valdilene Fonseca Martins Aguiar e Francisco Fernandes dos Santos o direito à promoção em ressarcimento de preterição do posto de Saldado para Cabo PM, com efeitos a partir de 14 de março de 2004 e, ato contínuo, promovê-lo do posto de Cabo PM para 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a partir de 14 de março de 2012.
Condeno, ainda, o réu a pagar as diferenças do retroativo soldo entre as graduações militares dos autores, verificada a incidência da prescrição qüinqüenal a contar da propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e com juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", a serem apurados em sede de liquidação de sentença".GRIFEI.
Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Dispõe o art. 337 § 4º do CPC, que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão judicial transitada em julgado".
Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no § 3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo coisa julgada, tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido e objeto em clara tentativa da patrona do Autor em ludibriar o Judiciário, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Destarte, o § 1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o orgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”.
Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo em face da coisa julgada já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada com o processo de nº 4575/2013, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o qual encontra-se em fase de liquidação de sentença, conforme se observa da sua tramitação, consoante consulta realizada nesta data no Sistema Themis Pg.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC, sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luis/MA., Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.. -
03/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 20:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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13/10/2018 00:33
Decorrido prazo de VALDILENE FONSECA MARTINS DE AGUIAR em 11/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/08/2018 08:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2018 11:12
Juntada de petição
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08/08/2018 08:50
Juntada de petição
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01/08/2018 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2018.
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01/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 12:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2017 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/06/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2017 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2017 23:59:59.
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14/03/2017 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2017 18:14
Expedição de Mandado
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09/11/2016 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2016 14:59
Conclusos para decisão
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09/09/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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