TJMA - 0805827-18.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:34
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:44
Juntada de apelação
-
19/02/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:59
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:59
Juntada de apelação
-
23/02/2023 11:44
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:48
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
14/10/2022 05:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:20
Juntada de contestação
-
30/06/2022 00:23
Publicado Citação em 22/06/2022.
-
30/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Citação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805827-18.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE Citação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) requerida habilitado nos autos, conforme acima consta, para apresentar contestação no prazo legal.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/06/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 13:20
Outras Decisões
-
08/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 06:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 06:28
Juntada de despacho
-
23/02/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:55
Juntada de apelação
-
11/11/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805827-18.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51922863.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 19:56
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2021 07:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:55
Juntada de petição
-
17/08/2021 05:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:26
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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