TJMA - 0810362-20.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:46
Juntada de protocolo
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28/08/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:24
Juntada de petição
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21/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:08
Juntada de petição
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16/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:56
Juntada de termo
-
16/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:00
Juntada de petição
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04/10/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:47
Juntada de petição
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18/09/2023 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0810362-20.2021.8.10.0040 AUTOR(A): MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)s: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A e JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Ante ao falecimento da autora, determino a suspensão da tramitação do processo (art. 313, I, do CPC).
Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a habilitação da sucessora em petição de Id 82337968, conforme art. 690, do CPC.
Imperatriz-MA, data do sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
13/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:17
Juntada de termo
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13/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:36
Juntada de termo
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25/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:53
Juntada de petição
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12/12/2022 21:53
Juntada de protocolo
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06/12/2022 04:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0810362-20.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Não foi deferido o pedido liminar nos autos.
Contestação apresentada com preliminares.
Houve apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência do autor, porquanto o documento apresentado é documento hábil a comprovar que o requerente reside na Comarca.
A preliminar de conexão, porquanto também é incabível, uma vez que, os processos envolvidos encontram-se em fases distintas de andamento, sobretudo por se tratarem de feitos que versam fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos.
Não há amparo jurídico para a preliminar de falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, uma vez que esta se encontra materializada pelos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para que se caracterize a pretensão resistida.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento nos termos do art.355, I – CPC.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia o cancelamento de descontos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo consignado referente ao contrato n.º 389844496, o qual alega que jamais contratou, e para tanto, juntou aos autos documentos que comprovam suas alegações, em especial, extratos bancários que demonstram a efetivação dos referidos descontos.
Por seu turno, o requerido juntou contestação, limitando-se a alegar que os descontos são devidos, pois o empréstimo foi contratado pelo requerente, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a legalidade da cobrança, em especial a cópia do suposto contrato.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o para declarar a nulidade do contrato reportado nos autos, bem como para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato reportado nos autos; para CONDENAR o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos pela requerente referentes ao contrato reportado nos autos, em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; para CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 20 % do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), 8/08/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
11/11/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 14:22
Juntada de petição
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24/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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24/04/2022 10:35
Juntada de termo
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22/04/2022 16:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:07
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:05
Juntada de petição
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07/04/2022 15:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0810362-20.2021.8.10.0040 Autora: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 4 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/04/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:40
Juntada de termo
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04/12/2021 04:44
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 07:15
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2021 10:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810362-20.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
08/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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