TJMA - 0000283-55.2015.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ALICE REIS DE OLIVEIRA FIRMINO SILVA em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 12:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 15:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:50
Juntada de termo
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20/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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14/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:50
Juntada de termo
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27/01/2023 12:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:06
Juntada de termo
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17/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:43
Juntada de mandado
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07/03/2022 15:58
Juntada de protocolo
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17/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:52
Juntada de apelação
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19/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000283-55.2015.8.10.0030 (2832015) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: ALICE REIS DE OLIVEIRA FIRMINO SILVA AUTOR DO FATO: ANTONIO JOSÉ GRACILIANO QUEIXA CRIME Nº 283-55.2015.8.10.0030 EMBARGANTE:Antônio José GracilianoEMBARGADA:Alice Reis de Oliveira Firmino Silva DECISÃO: Vistos, etc.
O querelado apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 93/96, que não foi apreciado no tempo previsto em lei em virtude da promoção do MM.
Juiz prolator para outra Comarca à época em que o recurso fora interposto.
A despeito de não haver nos autos certidão da Secretaria Judicial quanto à tempestividade do mesmo, recebo o recurso em seus jurídicos e regulares efeitos, uma vez que satisfeitas suas condições de admissibilidade, pelas razões que seguem.
O embargante alega que houve "grave vício de omissão" por parte do Juízo prolator da sentença condenatória quando se tratou do depoimento de uma das testemunhas, de nome Antônio Fernandes da Rocha, inculcando que se deixou de apreciar um ponto importante de seu relato de fl. 65-V, ao afirmar que o mesmo "informou, categoricamente, que o embargante não ofendeu a honra da Sra.
Alice e inclusive ressaltou que existe uma animosidade política entre eles" (fl. 95).
Dito isso, passo à análise dos pontos.
Desde já, pontue-se que embargos de declaração não é o recurso cabível para reavaliação de provas e fatos.
Assim, ainda que considerado o inteiro teor do depoimento que o embargante considera ter havido grave omissão, o quantum decisório não deveria ser alterado e, havendo inconformidade com o julgamento proferido, admitida será a hipótese do recurso de apelação (art. 82 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, percebe-se que em seu depoimento o Sr.
Antônio Fernandes da Rocha, após questionado sobre a ocorrência ou não de ofensas proferidas à vítima, este diz "que não presenciou o querelante ofendendo a hora do querelante; que não ouviu o querelado dizer que a ´Alice não valia nada´".
Na primeira menção a "o querelante", entende-se que deveria ter-se digitado "o querelado", apenas para sanar este erro material.
Em seu julgamento, fl. 82, o magistrado prolator da sentença menciona a referida testemunha, escrevendo que esta, ipsis litteris: "não se lembrava se tinha ou não escutado palavras ofensivas, proferidas pelo imputado".
De fato, percebe-se a discrepância entre o que foi dito pela testemunha e o que foi transcrito pelo julgador em sua sentença, mas não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada neste ponto.
Igualmente, reconheço que a sentença silenciou quanto à animosidade política pré-existente entre querelante e querelado.
Contudo, ao longo do processo fica bem claro que a tônica política e seus debates são os motivadores de todo o confronto ocorrido entre as partes, de forma que, no entender deste magistrado, desnecessário seria mencionar novamente isso no corpo da sentença, uma vez que dimanaria uma enorme contribuição para o acirramento desta animosidade.
Basear um recurso neste silencio aparentemente proposital torná-lo-ia inócuo e meramente protelatório do cumprimento da decisão, visto os efeitos suspensivos inerentes aos embargos declaratórios.
Outrossim, não cabe a este Juízo revisor alterar a decisão com base nestes pontos, como dito anteriormente.
Ainda, cabe ressaltar que o querelado fora condenado apenas pelo delito de difamação, e que o fato da testemunha Antônio Fernandes da Rocha ter ouvido ou não uma suposta ofensa por parte do mesmo não afastaria a condenação por este delito.
De maior alvitre para a condenação foram os relatos das outras duas testemunhas, Francisca das Chagas e Maria da Luz Pereira da Silva, estas sim categóricas ao dizer que o querelado falou mal da querelante para as mesmas, ao mesmo tempo, mais do suficiente para caracterizar o animus diffamandi.
Sendo assim, verifica-se que a sentença está totalmente correta, na verdade, o que houve foi apenas um erro de transcrição do relato de uma das testemunhas e uma não alusão a algo na qual já se tinha larga ciência, sem grande peso para o julgamento.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, haja vista que a sentença embargada foi proferida corretamente, determinando que seja dado prosseguimento ao feito.
Publique-se, registre-se.
Intime-se o embargante para no prazo de 10 dias após sua ciência, caso queira, apresentar novo recurso, uma vez que cessados os efeitos suspensivos deste.
Caxias, 05 de maio de 2020.
Juiz SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pelo Juizado Resp: 143255
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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