TJMA - 0803972-18.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:41
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:06
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 16:33
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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29/01/2022 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº. 0803972-18.2021.8.10.0110 AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA PINHEIRO RÉU:BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DA LUZ SILVA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id: 55406812).
Intimado para apresentar réplica, o autor reiterou os termos da inicial, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (Id: 56813798). Intimados para produção de novas provas, a parte autora manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir (Id: 57712571) e a parte requerida acostou aos autos documentos para análise do mérito (Id: 58604972) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Passo à análise do mérito.
Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).
A relação estabelecida entre as partes guardam natureza consumerista e os contratos aludidos nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Na análise dos autos, observou-se a existência do cartão de crédito consignado de nº 6504****2485 referente ao contrato de nº 20199005280000079000, pertencente a requerente (Id: 58604973).
Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade dos contratos e a inexistência de dano moral.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que o crédito foi pago através de TED realizado no dia 12/04/2019 para conta bancária do Banco Bradesco agência 5280, conta corrente da autora (Id: 58604973 e 58604974).
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia dos contratos impugnados, das faturas do cartão de crédito consignado e o detalhamento da operação de pagamento (Id: 58604972).
Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora contratou e recebeu os valores do empréstimo e do cartão consignado contratados.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação e o crédito ao requerente dos valores contratados.
Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA -
14/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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29/12/2021 13:15
Juntada de petição
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13/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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10/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803972-18.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DA LUZ SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva, " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:41
Juntada de protocolo
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07/12/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:33
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:41
Juntada de protocolo
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08/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803972-18.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DA LUZ SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:51
Juntada de contestação
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28/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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