TJMA - 0014855-31.2000.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:43
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:26
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:25
Juntada de petição
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28/10/2024 11:10
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:34
Juntada de petição
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07/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:25
Juntada de petição
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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19/03/2023 16:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:46
Juntada de petição
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10/11/2021 10:16
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014855-31.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOMES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Após várias tentativas de localizar bens, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a parte exequente requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do devedor.
Nos termos do art. 833, II do Código de Processo Civil "são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Assim, para averiguação da existência ou não destes bens passíveis de penhora é necessária a expedição de mandado de verificação.
Contudo, de acordo com a certidão de ID 23759253 - Pág. 21, a parte executada não reside mais no endereço indicado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço do executado, para fins de prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Findo esse prazo, sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, arquive-se de plano os autos, independentemente de novo despacho, que serão desarquivados somente se forem encontrados bens, até o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 12:00
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:20
Juntada de petição
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04/11/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2019 03:23
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 03:23
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
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23/09/2019 09:21
Recebidos os autos
-
23/09/2019 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2000
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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