TJMA - 0812309-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 07:42
Decorrido prazo de AYRTON RUY GIUBLIN NETO em 11/02/2022 23:59.
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09/12/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 01:39
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:00
Juntada de petição
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09/11/2021 21:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812309-69.2020.8.10.0000 - Imperatriz Processo de origem: 0805083-87.2020.8.10.0040 Agravante: Gleison José da Silva Ramos Advogado : Edinaldo Porto de Oliveira (OAB/MA 13406) Agravado: Boleto.Com Tecnologia de Pagamentos Ltda.
Advogado: Ayrton Ruy Giublin Neto (OAB/PR 42395) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
O Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a possibilidade de expedição de Alvará em favor do autor, cujo processo alusivo ao mesmo, já foi sentenciado. 2.
Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, deve ser reconhecido como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente ao mesma, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
Recurso julgado prejudicado diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Gleison José da Silva Ramos, em 02/09/2020, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 01/09/2020, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, respondendo pela 2ª Vara Cível, da Comarca de Imperatriz, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08/04/2020, contra Boleto.Com Tecnologia de Pagamentos Ltda., assim decidiu: “Analisando os autos, verifico que a parte requerida, em sede de contestação, questiona a tese de revelia, devendo portanto a parte autora manifestar-se.
Ademais, não se vislumbra neste momento a possibilidade de expedição de Alvará em favor do autor, mormente porque o processo nem sequer foi instruído." Em suas razões recursais contidas no Id. 7752486, aduz em síntese, o agravante, que o presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial formulado na inicial, para fins de levantamento do depósito judicial.
Aduz mais, que é possível verificar que a decisão agravada, não possui qualquer propriedade legal, visto que os valores, os quais pretende o levantamento, são de direito, merecendo, pois, ser reformada no aspecto ora atacado.
Com esses argumentos, requer a reforma da decisão, a fim de deferir a expedição de Alvará Judicial para o levantamento dos valores requeridos e, ainda, a liberação dos já depositados judicialmente pelo agravado e, no mérito, o provimento do recurso.
A parte agravada, em que pese devidamente intimada, consoante informação contida no Sistema PJe do dia 02/10/2020, não apresentou manifestação.
No Id. 8382778, manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar quanto a seu mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que a pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicada. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na parte destinada ao acompanhamento de processos, constatei que o Juiz de Direito, Dr.
Eilson Santos da Silva, nos autos do Processo Principal nº 0805083-87.2020.8.10.0040, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, alusivo a este agravo, proferiu a sentença contida no Id. 49381632, em 20/07/2021, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para o levantamento do valor de R$ 34.230,00 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) depositado em conta judicial de id. 34795962.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa." Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, os termos da sentença proferida no citado Processo n° 0805083-87.2020.8.10.0040. Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão liminar, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso lhe puder ser útil, o que verifico não mais ser possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não processamento por decisão monocrática, em face da superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença proferida no processo de origem, nos termos do art. 932, III do CPC. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, III, do CPC, sem interesse ministerial, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda, superveniente, de seu objeto.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá de mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
03/11/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 09:25
Prejudicado o recurso
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29/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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01/03/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 08:35
Juntada de documento
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17/02/2021 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:07
Juntada de petição
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03/11/2020 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 12:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/10/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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04/09/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 18:37
Conclusos para decisão
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02/09/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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