TJMA - 0806949-32.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:20
Juntada de petição
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21/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:33
Juntada de protocolo
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12/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 22:15
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:16
Juntada de petição
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24/01/2025 08:24
Juntada de petição
-
17/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:39
Juntada de petição
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20/06/2023 04:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 04:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:46
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806949-32.2021.8.10.0029 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Representação comercial, Liminar ] REQUERENTE: BOMGAZ COMERCIO VAREJISTA DE GAS E PETROLEO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCOS VILLA COSTA - BA13605 DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
16/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:15
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806949-32.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Representação comercial, Liminar ] PARTE(S) REQUERENTE(S):BOMGAZ COMERCIO VAREJISTA DE GAS E PETROLEO LTDA.
ADVOGADO: Advogado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS OAB: PI3047 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr.
Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
16/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:56
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:33
Juntada de contestação
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26/09/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 14:54
Juntada de protocolo
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07/06/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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12/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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11/04/2022 19:33
Juntada de protocolo
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11/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806949-32.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Representação comercial, Liminar ] PARTE(S) REQUERENTE(S):BOMGAZ COMERCIO VAREJISTA DE GAS E PETROLEO LTDA. Advogado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS OAB: PI3047 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme consta no cabeçalho, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO Data: 23/05/2022 Hora: 09:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, com link geral da sala de audiências [https://vc.tjma.jus.br/varaciv2cax] e senha geral (tjma1234).
Observações: Caso entre em conexão móvel via telefone celular do tipo iphone, use o aplicativo "safári".
De acordo com o provimento 3/2021 CGJ-TJMA, caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar à unidade, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eletrônico (telefone, whatsapp, SMS, email, etc.), com, no mínimo, cinco dias de antecedência em relação à data designada.
Art. 9º, "partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça, que serão informados da respectiva data e horário, e alertadas de que, no momento do ato, deverão portar documento de identificação com foto".
Caberá às partes acessar a sala virtual por meio do link informado. [SALA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DISPONÍVEL] A vara possui sala de videoaudiência ativa na sede da unidade onde se encontrará presencialmente ou virtualmente a autoridade judicial que preside o ato processual, para quem não tenha meios eletrônicos de comparecimento via videoconferência, sendo injustificada a ausência por este motivo," Art. 10, II – a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato, caso tenha sido disponibilizada sala passiva para a sua realização; e ainda IV – o Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos." O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
10/04/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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12/01/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 07:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 07:47
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:53
Decorrido prazo de BOMGAZ COMERCIO VAREJISTA DE GAS E PETROLEO LTDA. em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº 0806949-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BOMGAZ COMERCIO VAREJISTA DE GAS E PETROLEO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Promovido: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c pedido de liminar, ajuizada por Bomgaz Comércio Varejista de Gás e Petróleo LTDA em face de Bahiana Distribuidora de Gás LTDA, todos qualificados na exordial.
Analisando os autos verifico que a petição inicial contém vícios que comprometem o regular prosseguimento do feito, além de dificultarem a solução do mérito.
Assim sendo, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial no sentido de juntar aos presentes autos indícios mínimos de prova material da existência de relação jurídica com a parte requerida, uma vez que apenas as alegações narradas na inicial, não têm o condão de fixar possível legitimidade passiva ad causam.
Frise-se que tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação alhures, determino à Secretaria Judicial que inclua o feito na pauta de conciliação desta unidade judicial.
Após, Cite-se o requerido, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, bem como intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem a referida audiência, a qual será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretária Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se nos termos do art. 153, I, do Novo Código de Processo Civil. Caxias, data do sistema Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível -
03/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:50
Juntada de protocolo
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22/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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