TJMA - 0806444-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 18:49
Decorrido prazo de JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 18:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:38
Juntada de Alvará
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13/12/2021 08:46
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806444-08.2021.8.10.0040 REQUERENTE: EMILLY AUGUSTA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA MARIA SOUSA SANTOS e outros ajuizaram pedido de alvará para levantamento de saldo bancário do falecido José Manoel Machado Portela.
Com a inicial juntaram os documentos necessários.
Ofícios de praxe devidamente expedidos e respondidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1º da lei 6858/80 permite que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. A prova decantada nos autos comprova, como de fato, inexistir qualquer valor depositado em nome do falecido, consoante se extrai do documento de id 45917250.
Deve-se indeferir o pedido formulado pelos requerentes no sentido de que a instituição bancária seja oficiada para enviar os extratos do falecido do período janeiro de 2018 a janeiro 2021.
Isso porque a presente ação de alvará não é a via adequada para equacionar eventual controvérsia existente entre as partes e o banco em torno de supostos valores que o falecido tinha em sua conta.
Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Julgo Improcedente o pedido de alvará.
Sem custas.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz, 22 de outubro de 2021. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Titular da 3º Vara de Família. -
08/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/07/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:53
Juntada de petição
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19/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:30
Juntada de petição
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14/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:10
Conclusos para despacho
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06/05/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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